TRF3 14/01/2014 - Pág. 459 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular
da relação processual. Não havendo sido alegadas preliminares, passo ao julgamento do mérito.A concessão dos
benefícios previdenciários por incapacidade previstos em lei depende, além da constatação da incapacidade
laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a
incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a
carência legal do benefício. Nesse passo, quanto ao primeiro requisito - incapacidade - anoto que não obstante o
resultado da primeira perícia realizada nos autos, houve a necessidade de determinação pelo Juízo de realização de
novo exame pericial, no qual o perito judicial foi categórico ao concluir que a parte autora, por conseqüência de
alterações morfopsiquicofisiológicas provocadas por doença e/ou acidente, não se encontra incapacitada para o
trabalho ou atividade habitual. A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades
exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o
desempenho da função profissional, estará caracterizada a incapacidade - o que, no entanto, não é o caso em
apreço. O laudo pericial médico anexado aos autos está suficientemente fundamentado, não tendo a parte autora
apresentado nenhum elemento fático ou jurídico que pudesse ilidir a conclusão do(a) perito(a) judicial - o que
apenas corrobora o entendimento manifestado pela autarquia-ré na via administrativa, quando da denegação do
benefício previdenciário.Conclui-se, ainda, observando as respostas do(s) perito(s) aos quesitos formulados pelo
juízo, pela desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem como
pela desnecessidade de qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo 437 do Código de Processo
Civil). Ademais, se o perito médico judicial conclui que não há incapacidade e não sugere a necessidade de
especialista a fim de se saber acerca das conseqüências ou gravidade da enfermidade, é de ser indeferido o pedido
de realização de nova perícia com médico especialista (Primeira Turma Recursal de Tocantins, Processo nº
200843009028914, rel. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, DJTO 18.05.2009, grifos
acrescidos).A prova técnica produzida no processo é determinante em casos que a incapacidade somente pode ser
aferida por perito médico, não tendo o juiz conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de
profissional habilitado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Marisa Santos,
Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j. 02.05.2005.Cumpre esclarecer que a doença ou lesão invocada
como causa para a concessão do benefício previdenciário deve ser comprovada por meio de perícia médica a
cargo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na fase administrativa. E, quando judicializada a
causa, por meio de perito nomeado pelo juízo. No caso dos autos, o laudo pericial médico foi conclusivo para
atestar que a parte autora tem capacidade para exercer sua atividade laboral/habitual.Diante disso, torna-se
despicienda a análise da condição de segurado(a) e do cumprimento da carência legal, tendo em vista que já restou
comprovada a ausência do cumprimento de um dos requisitos para a concessão do benefício ora requerido, como
acima explicitado.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte
autora e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios por ser beneficiária da Justiça Gratuita.Custas na
forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.Registre-se. Publique-se.
Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
0000433-23.2011.403.6103 - JACIRA ARAUJO DE MORAIS SILVA(SP224631 - JOSE OMIR VENEZIANI
JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA MOURA DE
ANDRADE)
Vistos em sentença.Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por
morte.Estando o processo em regular tramitação, vem a parte autora manifestar a sua desistência ao
prosseguimento do feito, conforme petição de fls. 202.Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, e, em conseqüência,
JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 158 e inciso VIII do
artigo 267, ambos do Código de Processo Civil.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios,
tendo em vista que a relação jurídica processual não se aperfeiçoou.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0000673-12.2011.403.6103 - ZENAIDE RODRIGUES DA SILVA(SP151974 - FATIMA APARECIDA DA
SILVA CARREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos em sentença. Trata-se de ação, com pedido de antecipação da tutela, em que se pleiteia a condenação do
réu à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no inciso V do artigo 203 da
Constituição Federal, com todos os consectários legais. Aduz a autora ser pessoa portadora de deficiência e sem
condições de prover à sua subsistência por meios próprios ou através de sua família.Com a inicial vieram
documentos.Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, foi indeferido o pedido de antecipação da
tutela e determinada a realização de prova pericial.Com a realização da perícia médica, foi juntado aos autos o
competente laudo, do qual foram as partes devidamente intimadas.Com a realização da perícia social, foi juntado
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/01/2014
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