TRF3 14/01/2014 - Pág. 466 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
manifestado pela autarquia-ré na via administrativa, quando da denegação do benefício previdenciário.Conclui-se,
ainda, observando as respostas do(s) perito(s) aos quesitos formulados pelo juízo, pela desnecessidade de
realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem como pela desnecessidade de
qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo 437 do Código de Processo Civil). Ademais, se o
perito médico judicial conclui que não há incapacidade e não sugere a necessidade de especialista a fim de se
saber acerca das conseqüências ou gravidade da enfermidade, é de ser indeferido o pedido de realização de nova
perícia com médico especialista (Primeira Turma Recursal de Tocantins, Processo nº 200843009028914, rel. Juiz
Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, DJTO 18.05.2009, grifos acrescidos).A prova técnica produzida
no processo é determinante em casos que a incapacidade somente pode ser aferida por perito médico, não tendo o
juiz conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de profissional habilitado. Nesse sentido: TRF
3ª Região, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Marisa Santos, Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j.
02.05.2005.Cumpre esclarecer que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício
previdenciário deve ser comprovada por meio de perícia médica a cargo do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, na fase administrativa. E, quando judicializada a causa, por meio de perito nomeado pelo
juízo. No caso dos autos, o laudo pericial médico foi conclusivo para atestar que a parte autora tem capacidade
para exercer sua atividade laboral/habitual.Diante disso, torna-se despicienda a análise da condição de segurado(a)
e do cumprimento da carência legal, tendo em vista que já restou comprovada a ausência do cumprimento de um
dos requisitos para a concessão do benefício ora requerido, como acima explicitado.III - DISPOSITIVOAnte o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora e extingo o feito com resolução de
mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em
honorários advocatícios por ser beneficiária da Justiça Gratuita.Custas na forma da lei, observando-se que a parte
autora é beneficiária da Justiça Gratuita.Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal
sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais.
0004972-95.2012.403.6103 - ROBERTA APARECIDA PROCOPIO(SP255294 - GERALDO MAGELA DA
CRUZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos em SentençaI - RELATÓRIOTrata-se de ação proposta sob o rito comum ordinário, em face da autarquia
federal INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando seja restabelecido o benefício
previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, indeferido/cessado administrativamente sob a
alegação de não constatação, pela perícia médica administrativa, de incapacidade para o trabalho ou atividade
habitual quando a parte autora ainda possuía a qualidade de segurada e, simultaneamente, havia preenchido a
carência mínima exigida. Requer, ainda, a condenação da autarquia-ré ao pagamento das parcelas pretéritas
devidas, com todos os consectários legais.Com a inicial vieram documentos.Após a distribuição e autuação do
feito foi proferida decisão deferindo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, indeferindo o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, determinando a realização de perícia e a citação do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL.Realizada a perícia médica designada pelo juízo, sobreveio aos autos o respectivo laudo
pericial, do qual foram intimadas as partes.Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ofereceu
contestação requerendo, em síntese, a rejeição do pedido de concessão/restabelecimento de benefício
previdenciário por incapacidade. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial.Vieram os autos
conclusos para a prolação de sentença.É o relatório, em síntese. Fundamento e decido.II FUNDAMENTAÇÃOComporta a lide julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 330 do Código de
Processo Civil. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de
formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não havendo sido alegadas preliminares,
passo ao julgamento do mérito.A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade previstos em lei
depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a
qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições
mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício. Nesse passo, quanto ao primeiro
requisito - incapacidade - anoto que na perícia realizada nos autos o perito judicial foi categórico ao concluir que a
parte autora, por conseqüência de alterações morfopsiquicofisiológicas provocadas por doença e/ou acidente, não
se encontra incapacitada para o trabalho ou atividade habitual. A incapacidade está relacionada com as limitações
funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado.
Quando as limitações impedem o desempenho da função profissional, estará caracterizada a incapacidade - o que,
no entanto, não é o caso em apreço. O laudo pericial médico anexado aos autos está suficientemente
fundamentado, não tendo a parte autora apresentado nenhum elemento fático ou jurídico que pudesse ilidir a
conclusão do(a) perito(a) judicial - o que apenas corrobora o entendimento manifestado pela autarquia-ré na via
administrativa, quando da denegação do benefício previdenciário.Conclui-se, ainda, observando as respostas do(s)
perito(s) aos quesitos formulados pelo juízo, pela desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma
ou em outra especialidade, bem como pela desnecessidade de qualquer tipo de complementação e/ou
esclarecimentos (artigo 437 do Código de Processo Civil). Ademais, se o perito médico judicial conclui que não
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/01/2014
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