TRF3 14/01/2014 - Pág. 486 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
TENHA SOFRIDO ACIDENTE QUE GEROU SEQÜELAS QUE IMPLICARAM NA REDUÇÃO DA
CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA (VIDE ARTIGO 104, I, DO
DECRETO Nº 3.048/99). VIII - O LAUDO MÉDICO PERICIAL, EMBORA TENHA DIAGNOSTICADO
FRATURA DOS PUNHOS D E E EM 25/09/1999: CONDUTA CIRÚRGICA E POSTERIOR RETIRADA DE
SÍNTESE PARCIAL A ESQUERDA. A DIREITA PLACA. COMO QUADRO SEQUELAR DE LIMITAÇÃO
DISCRETA A EXTENSÃO DE QUIRODÁCTILOS SEM COMPROMETER MOVIMENTOS FINOS E DE
PREENSÃO, CONCLUIU QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR. E MAIS, NADA
HÁ NOS AUTOS QUE FAÇA PROVA DE HOUVE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO
QUE HABITUALMENTE EXERCIA, OU QUE NECESSITE DO DISPÊNDIO DE PERMANENTE MAIOR
ESFORÇO FÍSICO. ASSIM, AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM
INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA. IX - A DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ART. 557,
CAPUT E 1º-A, DO C.P.C., QUE CONFERE PODERES AO RELATOR PARA DECIDIR RECURSO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, PREJUDICADO, DESERTO, INTEMPESTIVO OU CONTRÁRIO
A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL OU DE TRIBUNAL SUPERIOR, SEM SUBMETÊ-LO AO ÓRGÃO COLEGIADO, NÃO
IMPORTA EM INFRINGÊNCIA AO CPC OU AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO. X - É ASSENTE A
ORIENTAÇÃO PRETORIANA NO SENTIDO DE QUE O ÓRGÃO COLEGIADO NÃO DEVE MODIFICAR
A DECISÃO DO RELATOR, SALVO NA HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO IMPUGNADA NÃO ESTIVER
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, OU PADECER DOS VÍCIOS DA ILEGALIDADE E ABUSO DE
PODER, E FOR PASSÍVEL DE RESULTAR LESÃO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO À
PARTE. XI - A DECISÃO ESTÁ SOLIDAMENTE FUNDAMENTADA E TRADUZ DE FORMA LÓGICA O
ENTENDIMENTO DO RELATOR, JUIZ NATURAL DO PROCESSO, NÃO ESTANDO EIVADA DE
QUALQUER VÍCIO FORMAL, RAZÃO PELA QUAL MERECE SER MANTIDA. XII - RECURSO
IMPROVIDO.AC 200061830008010 - Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE TRF3 - Oitava Turma - DJF3 CJ1 DATA:01/09/2011O laudo pericial médico anexado aos autos está
suficientemente fundamentado. Observando as respostas do(s) perito(s) aos quesitos formulados pelas partes,
concluo pela desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem
como pela desnecessidade de qualquer outro tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo 437 do Código
de Processo Civil). Ademais, se o perito médico judicial conclui que não há incapacidade e não sugere a
necessidade de especialista a fim de se saber acerca das conseqüências ou gravidade da enfermidade, é de ser
indeferido o pedido de realização de nova perícia com médico especialista (Primeira Turma Recursal de
Tocantins, Processo nº 200843009028914, rel. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, DJTO
18.05.2009, grifos acrescidos).A prova técnica produzida no processo é determinante em casos que a incapacidade
(ou, no caso, a redução da capacidade) somente pode ser aferida por perito médico, não tendo o juiz conhecimento
técnico para formar sua convicção sem a ajuda de profissional habilitado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª
Turma, Relatora Desembargadora Marisa Santos, Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j. 02.05.2005.Ante
o exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida pela parte autora e extingo o feito com resolução de mérito na
forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em despesas e honorários
advocatícios por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Custas na forma lei, observando-se que a
autora delas é isenta (Lei nº1.060/50).Decorrido o prazo legal para recurso, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. P. R. I.
0004772-54.2013.403.6103 - MARIA ZILDA COSTA DA SILVA(SP224631 - JOSE OMIR VENEZIANI
JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA MOURA DE
ANDRADE)
Vistos em SentençaI - RELATÓRIOTrata-se de ação proposta sob o rito comum ordinário, em face da autarquia
federal INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando seja restabelecido o benefício
previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, indeferido/cessado administrativamente sob a
alegação de não constatação, pela perícia médica administrativa, de incapacidade para o trabalho ou atividade
habitual quando a parte autora ainda possuía a qualidade de segurada e, simultaneamente, havia preenchido a
carência mínima exigida. Requer, ainda, a condenação da autarquia-ré ao pagamento das parcelas pretéritas
devidas, com todos os consectários legais.Com a inicial vieram documentos.Após a distribuição e autuação do
feito foi proferida decisão deferindo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, determinando a realização de
perícia e a citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.Realizada a perícia médica designada
pelo juízo, sobreveio aos autos o respectivo laudo pericial, do qual foram intimadas as partes.Citado, o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ofereceu contestação requerendo, em síntese, a rejeição do
pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora apresentou
impugnação ao laudo pericial.Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença.É o relatório, em síntese.
Fundamento e decido.II - FUNDAMENTAÇÃOComporta a lide julgamento antecipado, nos termos do inciso I do
art. 330 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/01/2014
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