TRF3 16/01/2014 - Pág. 61 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
00028 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002945-92.2011.4.03.6130/SP
2011.61.30.002945-6/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
INTERESSADO
ADVOGADO
No. ORIG.
: Juiz Convocado FERNÃO POMPÊO
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI
: NETO
: decisão de fls. 234/236
: COTIA AMBIENTAL S/A
: SP237866 MARCO DULGHEROFF NOVAIS e outro
: 00029459220114036130 1 Vr OSASCO/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT E/OU § 1º-A, DO CPC. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO.
REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97, CF).
INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput e/ou
§1º-A, do Código de Processo Civil, observando-se o entendimento dominante no e. STJ e nesta c. Corte Regional
em relação a todos os aspectos abordados.
2. A mera reiteração das alegações trazidas anteriormente, em sede de informações e/ou apelação, impõe a
manutenção da decisão monocrática agravada. Precedente do e. STJ.
3. Contagem do prazo prescricional em consonância com o entendimento exarado pelo c. STF no julgamento do
RE 566.621.
4. No que tange às verbas discutidas nestes autos, verifica-se que o entendimento exarado monocraticamente está
no sentido da jurisprudência dominante no e. STJ e nesta c. Corte Regional, o mesmo ocorrendo em relação ao
instituto da compensação.
5. Não caracterizada violação à regra prevista pelo artigo 97 da Constituição Federal, tampouco ao disposto pela
Súmula Vinculante n° 10 do c. STF, uma vez que não houve declaração, implícita ou explícita, de
inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados pela parte agravante, mas apenas lhes foi conferida
interpretação conforme o entendimento jurisprudencial dominante, sendo desnecessária, assim, a submissão das
questões em tela ao Órgão Especial deste e. TRF.
6. Agravo legal desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 07 de janeiro de 2014.
FERNÃO POMPÊO
Juiz Federal Convocado
00029 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000615-37.2010.4.03.6105/SP
2010.61.05.000615-6/SP
RELATOR
AGRAVANTE
: Juiz Convocado FERNÃO POMPÊO
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/01/2014
61/1539