TRF3 16/01/2014 - Pág. 81 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ADVOGADO
REMETENTE
VARA ANTERIOR
No. ORIG.
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SP025760 FABIO ANTONIO PECCICACCO
JUIZO FEDERAL DA 12 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
JUIZO FEDERAL DA 20 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
00169565620104036100 12 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT E/OU § 1º-A, DO CPC. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO.
REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97, CF).
INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput e/ou
§1º-A, do Código de Processo Civil, observando-se o entendimento dominante no e. STJ e nesta c. Corte Regional
em relação a todos os aspectos abordados.
2. A mera reiteração das alegações trazidas em sede de apelação impõe a manutenção da decisão monocrática
agravada. Precedente do e. STJ.
3. Contagem do prazo prescricional em consonância com o entendimento exarado pelo c. STF no julgamento do
RE 566.621.
4. No que tange às verbas discutidas nestes autos, verifica-se que o entendimento exarado monocraticamente está
no sentido da jurisprudência dominante no e. STJ e nesta c. Corte Regional; a compensação, por sua vez, foi
determinada na forma do disposto nos arts. 44 e 47 da IN RFB 900/08.
5. Não caracterizada violação à regra prevista pelo artigo 97 da Constituição Federal, tampouco ao disposto pela
Súmula Vinculante n° 10 do c. STF, uma vez que não houve declaração, implícita ou explícita, de
inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados pela parte agravante, mas apenas lhes foi conferida
interpretação conforme o entendimento jurisprudencial dominante, sendo desnecessária, assim, a submissão das
questões em tela ao Órgão Especial deste e. TRF.
6. Agravo legal desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 07 de janeiro de 2014.
FERNÃO POMPÊO
Juiz Federal Convocado
00052 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021807-70.2012.4.03.6100/SP
2012.61.00.021807-0/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
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:
ADVOGADO
:
AGRAVADO
APELADO
REMETENTE
No. ORIG.
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:
Juiz Convocado FERNÃO POMPÊO
SUPERMERCADO BARATAO DE ALIMENTOS LTDA
SP237866 MARCO DULGHEROFF NOVAIS e outro
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI
NETO
decisão de fls. 530/542
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO PAULO>1ª SSJ>SP
00218077020124036100 2 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/01/2014
81/1539