TRF3 21/01/2014 - Pág. 1296 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
SILVA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2002, Turma Nacional de Uniformização, Data de Publicação: DJRO
09/09/2002)
No mais, o parecer da contadoria deste juízo (anexado aos autos) constatou que o benefício do autor foi calculado
de acordo com a legislação aplicável ao caso.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
0001379-18.2013.4.03.6202 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2013/6202005432 - VALDOMIRO DE FREITAS (MS016213 - FELIPE DE MORAES GONÇALVES
MENDES, MS015551 - THIAGO MORAES MARSIGLIA, MS003415 - ISMAEL GONÇALVES MENDES) X
UNIÃO FEDERAL (AGU) (MS006424- ÉRIKA SWAMI FERNANDES)
I - RELATÓRIO
Dispenso o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
II - FUNDAMENTAÇÃO
Pretende a parte autora o pagamento das diferenças relativas aos valores de seu benefício de auxílio-alimentação,
ao argumento da existência de disparidade entre os valores percebidos e aqueles fixados aos servidores do
Tribunal de Contas da União.
Aduz que tal tratamento ofende a isonomia.
Primeiramente, afasto a arguição de incompetência do JEF para o processo e julgamento da ação, eis que não se
trata de anulação de ato administrativo, mas de aplicação de legislação que, segundo a parte autora, lhe seria mais
benéfica. O benefício de auxílio alimentação tem previsão em lei e, embora os valores controvertidos possam ser
previstos por resolução e/ou portaria, estas têm caráter normativo.
No que tange à concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos da Lei n.º 1.060/50, a parte gozará da
assistência judiciária gratuita mediante a simples afirmação de que não tem condições de arcar com o custo do
processo, presumindo-se pobre quem afirmar tal condição.
O direito fundamental ao benefício da assistência judiciária gratuita, reconhecido pelo art. 5.º, LXXIV, da CF/88,
é assegurado aos que comprovarem insuficiência econômica para fazer frente às despesas processuais. Este
preceito pode ser alcançado com a afirmação da hipossuficiência, em qualquer fase do processo.
Ademais, a condição de hipossuficiência econômica não pode se constituir num obstáculo ao acesso ao Poder
Judiciário. Desta feita, fixar a presunção com base na remuneração média do brasileiro, ou mesmo na faixa de
isenção do Imposto de Renda, impediria parcela considerável do jurisdicionado de submeter o exame da matéria a
grau recursal, face ao temor da condenação em sucumbência atingir o montante de seus rendimentos mensais.
Portanto, estabeleci a adoção do critério objetivo de 10 (dez) salários-mínimos de renda líquida mensal seguindo
entendimento da jurisprudência, conforme a seguir destacado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO
COMPROVADA A RENDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.1. Conforme precedentes deste
Tribunal, o benefício da assistência judiciária gratuita compreende a isenção do pagamento da verba honorária e
das custas processuais ao litigante que comprovar a impossibilidade de arcar com o ônus do processo sem prejuízo
próprio ou de sua família ou quando sua renda mensal líquida for inferior a 10 (dez) salários mínimos, situação
esta não comprovada nos autos. (TRF4 SC 0035802-61.2010.404.0000, Relator: FERNANDO QUADROS DA
SILVA, Data de Julgamento: 22/03/2011, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 28/03/2011).
A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido também não se sustenta. Isso porque não existe qualquer
vedação legal expressa e flagrante contra a pretensão da parte autora, fulcrada em interpretação de normas e
princípios constitucionais e legais, razão pela qual somente com a análise do mérito da controvérsia é que será
possível se verificar a procedência ou não do pedido formulado.
Quanto à prescrição, é certo que se aplica ao caso em tela a prescrição quinquenal consagrada pelo artigo 1º, do
Decreto n. 20.910/32. Assim, tenho que as parcelas anteriores ao quinquenio retroativo ao ajuizamento da ação
encontram-se prescritas.
No que se refere à ilegitimidade passiva da União Federal em relação ao período em que a parte autora integrava a
FUNASA, deve ser acolhido. Com a redistribuição, a autora adentrou ao quadro de pessoal do Ministério da
Saúde apenas a partir de setembro de 2010, oriunda da Fundação Nacional de Saúde. Portanto, a União Federal é
parte ilegítima para responder por obrigação pecuniária em período anterior à redistribuição.
Adentrando ao mérito, o caso ora submetido à apreciação não se afigura de difícil deslinde, em especial por
almejar acolhida de tese vedada expressamente pelas regras proibitivas desenhadas na Constituição de 1988.
Com efeito, a Emenda Constitucional n° 19, de 04 de junho de 1998, veiculou a chamada “Reforma
Administrativa”, tendo revogado o § 1º do art. 39 que previa a isonomia de vencimentos entre cargos de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/01/2014
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