TRF3 03/02/2014 - Pág. 941 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
dos depósitos de poupança e capitalização de juros de 3% ao ano. A lei que regula os índices aplicáveis é a de n.
8.177/91, artigo 17. Não padece a legislação de qualquer vício e também não demonstrado que ela não atenda aos
ditames do ordenamento e da Constituição Federal. Não existe na lei ou no ordenamento disposição atinente à
manutenção do poder aquisitivo dos depósitos existentes nas contas, muito menos a correção monetária que
garanta manutenção do valor real deles. Com efeito, a presente demanda assemelha-se em muito às demandas
previdenciárias, nas quais são requeridas aplicações de índices diversos, dos estipulados em lei, para os reajustes
dos benefícios previdenciários. Distinguem-se, no entanto, quanto aos princípios constitucionais aplicáveis e que
oferecem supedâneo às pretensões. E mesmo nas demandas previdenciárias, já decidiram os Tribunais que as leis
emanadas do Poder competente, o Legislativo, devem ser obedecidas, porque não padecem de
inconstitucionalidade. O FGTS, como bem explicita a petição inicial, foi criado para proteger o trabalhador
demitido sem justa causa. Funciona como um verdadeiro fundo de auxílio ao empregado uma vez que é
constituído por valores depositados pelas empresas empregadoras no decorrer do vínculo empregatício. Hoje, é
principalmente utilizado para financiar programas de habitação popular e infraestrutura urbana. Os recursos do
FGTS são aplicados fundamentalmente para a aquisição de casa própria. A maioria dos contratos de empréstimo
para a aquisição de moradia têm os saldos devedores atualizados pelos mesmos índices que atualizam as contas do
FGTS. No mínimo, se porventura a demanda fosse acolhida, TODOS OS CONTRATOS DE MÚTUO
CONTRATADOS E VINCULADOS AO FGTS TERIAM IMEDIATO REPASSE DO ÍNDICE A SER PAGO
AOS TITULARES DAS CONTAS DO FTGS: 83% NAS PRESTAÇÕES QUANDO VINCULADAS AOS
ÍNDICES DE REAJUSTE DO FGTS E 83% NOS SALDOS DEVEDORES! O FGTS não pode ter os recursos
desfalcados pois é patrimônio de todos os trabalhadores! Não cabe ao Poder Público ou à CEF cobrir tal diferença
a ser acrescida às contas. Caberá a quem? Com certeza cabe aos tomadores de recursos do FGTS, que em sua
maioria são trabalhadores! Estarão os trabalhadores pleiteando a criação de mais um esqueleto econômico? Existe
responsabilidade social, econômica e financeira, a ser assumida pelos Poderes do Estado e pelos cidadãos que
compõem essa Nação, consoante o Estado Democrático de Direito adotado pela Constituição Federal em seu
artigo 1º, cujos fundamentos englobam a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho
e da livre iniciativa. Essa responsabilidade deve ser assumida toda vez que se pleiteia a tutela jurisdicional e toda
vez que ela é concedida, seja no sentido de acolher a pretensão apresentada, ou não. Também chama a atenção o
pedido realizado de aplicação do INPC, IPCA ou outro qualquer definido pelo Juiz para a correção das contas,
SOMENTE NOS MESES EM QUE A TR NÃO FOI ZERO OU MENOR QUE A INFLAÇÃO NO PERÍODO!
Nos meses em que a TR foi expressiva, deve ser mantida, numa mescla de benefícios! Não há supedâneo legal ou
jurídico para o pedido apresentado. Cito precedente a respeito da matéria, dentre os inúmeros existentes a
respeito:ADMINISTRATIVO - CORREÇÃO DE SALDOS DE CONTA VINCULADA AO FGTS APLICAÇÃO DA TR - JUROS REMUNERATÓRIOS - ART. 13 DA LEI Nº 8.036/90. 1. A rentabilidade
garantida nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS é de 3% (três por cento) de
juros ao ano, mais correção pela Taxa Referencial (TR). Observância do art. 13 da Lei nº 8.036/90. 2. A lei,
portanto, determina a aplicação da TR, índice utilizado para atualização dos depósitos de poupança, como índice
de atualização monetária das contas do FGTS e não o IPCA. 3. A Caixa Econômica Federal, órgão gestor do
FGTS, não pode deixar de cumprir o disposto na Lei nº 8.036/90, de modo a aplicar índice não previsto em lei. 4.
Precedentes: STJ, REsp 2007/0230707-8, Rel. Min. José Delgado, DJe 05/03/2008; TRF-2, AC
2009.51.01.007123-5/RJ, Rel. Des. Federal Reis Friede, E-DJF2R: 09.07.2010. 5. Apelação desprovida. Sentença
mantida.(TRF2, Processo: 200951010086524, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::
30/11/2012 - Página:: 62,Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM) Derradeira consideração ao
julgamento da ADI 4357, na qual foi decidida pela não aplicação da TR aos precatórios. Não há comparar
precatórios com depósitos do FGTS, com naturezas jurídicas e legislação diversas. Além do mais não há
publicação do acórdão para que se conheça a decisão com precisão e seus fundamentos, até para saber se são
aplicáveis ao caso concreto. Posto isto, REJEITO O PEDIDO, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao réu os quais arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da
justiça gratuita.Neste mesmo sentido a sentença proferida nos autos n. 00066082920134036114.Diante do exposto
julgo IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 269, I, c/c artigo 285-A do Código de
Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P. R. I.
0000346-29.2014.403.6114 - DJALMA ALVES DOS SANTOS(SP051972 - ORLANDO ALBERTINO
TAMPELLI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
SENTENÇADJALMA ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação, pelo rito
ordinário, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a modificação do índice que corrige os saldos
das contas vinculadas ao FGTS e recebimento de diferenças desde janeiro de 1999.A inicial veio instruída com
documentos.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Dispensada a citação da ré, nos termos do artigo
285-A do Código de Processo Civil.Idêntica pretensão à apresentada nos presentes já foi apreciada e rejeitada
neste Juízo, nos autos n.º 00066074420134036114, em que são partes Fernanda da Silveira Oliveira, Sandra
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/02/2014
941/1351