TRF3 03/02/2014 - Pág. 943 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
artigo 1º, cujos fundamentos englobam a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho
e da livre iniciativa. Essa responsabilidade deve ser assumida toda vez que se pleiteia a tutela jurisdicional e toda
vez que ela é concedida, seja no sentido de acolher a pretensão apresentada, ou não. Também chama a atenção o
pedido realizado de aplicação do INPC, IPCA ou outro qualquer definido pelo Juiz para a correção das contas,
SOMENTE NOS MESES EM QUE A TR NÃO FOI ZERO OU MENOR QUE A INFLAÇÃO NO PERÍODO!
Nos meses em que a TR foi expressiva, deve ser mantida, numa mescla de benefícios! Não há supedâneo legal ou
jurídico para o pedido apresentado. Cito precedente a respeito da matéria, dentre os inúmeros existentes a
respeito:ADMINISTRATIVO - CORREÇÃO DE SALDOS DE CONTA VINCULADA AO FGTS APLICAÇÃO DA TR - JUROS REMUNERATÓRIOS - ART. 13 DA LEI Nº 8.036/90. 1. A rentabilidade
garantida nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS é de 3% (três por cento) de
juros ao ano, mais correção pela Taxa Referencial (TR). Observância do art. 13 da Lei nº 8.036/90. 2. A lei,
portanto, determina a aplicação da TR, índice utilizado para atualização dos depósitos de poupança, como índice
de atualização monetária das contas do FGTS e não o IPCA. 3. A Caixa Econômica Federal, órgão gestor do
FGTS, não pode deixar de cumprir o disposto na Lei nº 8.036/90, de modo a aplicar índice não previsto em lei. 4.
Precedentes: STJ, REsp 2007/0230707-8, Rel. Min. José Delgado, DJe 05/03/2008; TRF-2, AC
2009.51.01.007123-5/RJ, Rel. Des. Federal Reis Friede, E-DJF2R: 09.07.2010. 5. Apelação desprovida. Sentença
mantida.(TRF2, Processo: 200951010086524, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::
30/11/2012 - Página:: 62,Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM) Derradeira consideração ao
julgamento da ADI 4357, na qual foi decidida pela não aplicação da TR aos precatórios. Não há comparar
precatórios com depósitos do FGTS, com naturezas jurídicas e legislação diversas. Além do mais não há
publicação do acórdão para que se conheça a decisão com precisão e seus fundamentos, até para saber se são
aplicáveis ao caso concreto. Posto isto, REJEITO O PEDIDO, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao réu os quais arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da
justiça gratuita.Neste mesmo sentido a sentença proferida nos autos n. 00066082920134036114.Diante do exposto
julgo IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 269, I, c/c artigo 285-A do Código de
Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P. R. I.
0000347-14.2014.403.6114 - FABIANA DOS SANTOS PAULA(SP051972 - ORLANDO ALBERTINO
TAMPELLI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
SENTENÇAFABIANA DOS SANTOS PAULA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, pelo rito
ordinário, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a modificação do índice que corrige os saldos
das contas vinculadas ao FGTS e recebimento de diferenças desde janeiro de 1999.A inicial veio instruída com
documentos.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Dispensada a citação da ré, nos termos do artigo
285-A do Código de Processo Civil.Idêntica pretensão à apresentada nos presentes já foi apreciada e rejeitada
neste Juízo, nos autos n.º 00066074420134036114, em que são partes Fernanda da Silveira Oliveira, Sandra
Verônica Sousa Leite, Edileuza Silveira Ferreira, Mailza Silveira Ferreira e Caixa Econômica Federal, conforme
sentença que passo a transcrever:AUTOS N.º 00066074420134036114AÇÃO DE
CONHECIMENTOREQUERENTE: FERNANDA DA SILVEIRA OLIVEIRA, SANDRA VERONICA SOUSA
LEITE, EDILEUZA SILVEIRA FERREIRA, MAILZA SILVEIRA FERREIRAREQUERIDO: CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL3ª VARA FEDERAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO VISTOS. Tratam os
presentes autos de ação de conhecimento, sob o procedimento ordinário, partes qualificadas na inicial, objetivando
a modificação do índice que corrige os saldos das contas vinculadas ao FGTS e recebimento de diferenças desde
janeiro de 1999. Aduz a parte autora que a partir de fevereiro de 1991 a lei dispõe que os saldos das contas do
FGTS sofrem correção pela variação da TR e que em alguns meses desde 1999 a TR apresentou valor zero, o que
gera perdas aos saldos das contas vinculadas ao FGTS. Pretende seja substituído o índice pelo INPC, IPCA ou
outro que aprouver ao julgador, mas somente nos meses em que a TR apresentou valor zero, ou durante todo o
período por índice diverso. Com a inicial vieram documentos. Indeferida a antecipação de tutela à fl. 70. Citada, a
ré apresentou contestação refutando a pretensão. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminares:a) ilegitimidade passiva da CEF - consoante as alegações apresentadas, quais sejam, de que a ré é
obrigada a cumprir o disposto em lei sobre a correção dos saldos do FGTS, a matéria diz respeito ao mérito da
ação e assim será apreciada.b) existência de litisconsórcio passivo necessário em relação à União Federal e Banco
Central - as repercussões políticas da decisão não autorizam o ingresso dos entes mencionados, como pretende a
ré. O interesse deve ser qualificado como jurídico, albergado no ordenamento. Mérito. Com relação às contas
vinculadas, já estabeleceu o STF o entendimento de que a natureza jurídica do FGTS é estatutária, conforme RE
226.855, Rel. Min. Moreira Alves:Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Natureza jurídica e direito
adquirido. Correções monetárias decorrentes dos planos econômicos conhecidos pela denominação Bresser,
Verão, Collor I (no concernente aos meses de abril e de maio de 1990) e Collor II. - O Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS), ao contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/02/2014
943/1351