TRF3 06/02/2014 - Pág. 305 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ART. 13 DA LEI Nº 8.036/90.1. A rentabilidade garantida nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia de Tempo
de Serviço - FGTS é de 3% (três por cento) de juros ao ano, mais correção pela Taxa Referencial (TR).
Observância do art. 13 da Lei nº 8.036/90.2. A lei, portanto, determina a aplicação da TR, índice utilizado para
atualização dos depósitos de poupança, como índice de atualização monetária das contas do FGTS e não o
IPCA.3. A Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FGTS, não pode deixar de cumprir o disposto na Lei nº
8.036/90, de modo a aplicar índice não previsto em lei.4. Precedentes: STJ, REsp 2007/0230707-8, Rel. Min. José
Delgado, DJe 05/03/2008; TRF-2, AC 2009.51.01.007123-5/RJ, Rel. Des. Federal Reis Friede, E-DJF2R:
09.07.2010.5. Apelação desprovida. Sentença mantida.(TRF2, AC 0008652-22.2009.4.02.5101, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM , 5ª T Especializada, v.u. , Decisão em 13/11/12,
publicada no E-DJF2R de 30.11.2012, FLS. 61/63)Dessa forma, não cabendo a CEF aplicar índice diverso do
legal para corrigir monetariamente as contas vinculadas do FGTS, a improcedência do pedido, sem maiores
delongas, é medida de rigor.III - DISPOSITIVOPosto isso, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 269, inciso I,
do Código de Processo Civil julgo improdecentes os pedidos formulados na inicial.Sem condenação em
honorários, uma vez que sequer estabelecida a relação processual.Sem custas pela parte autora em virtude dos
benefícios da gratuidade de justiça que ora defiro e, por isso, estar isenta nos termos do disposto no art. 4º, II, da
Lei nº 9289/96. Anote-se.Havendo interposição de recurso (desde que tempestivo), cite-se a parte contrária para,
querendo, responder ao recurso interposto, nos termos do parágrafo 2º do artigo 285-A do Código de Processo
Civil. Após, com ou sem apresentação desta, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas
homenagens.Em não havendo recurso, intime-se a parte ré. Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na sua
distribuição.Cópia desta sentença, devidamente autenticada e acompanhada da contrafé, servirá de carta de citação
e/ou intimação.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0000008-49.2014.403.6116 - DORIVAL DE AMORIM SILVA(SP123177 - MARCIA PIKEL GOMES) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
S E N T E N Ç A1- RELATÓRIOTrata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento ordinário, movida por
Dorival de Amorim Silva qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o
reconhecimento de seu direito à renúncia ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB
139.467.686-4) e a condenação do réu ao recálculo do novo benefício contabilizando o tempo de contribuição
posterior à aposentadoria que atualmente recebe. Aduz que a somatória do tempo anterior a sua aposentação às
contribuições vertidas posteriormente resultaria em um benefício mais vantajoso do que o recebido atualmente, ao
qual renuncia expressamente, sustentando, porém, que os valores já recebidos não devem ser devolvidos.Juntou
procuração e documentos às fls. 19/46.É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO.Trata-se de ação em que a
matéria controvertida é unicamente de direito, considerando que a parte autora busca o reconhecimento de seu
direito à desaposentação com intuito de renunciar ao benefício em gozo para usufruir de benefício mais vantajoso,
sendo que já foi proferida, neste Juízo, em casos idênticos, sentença julgando totalmente improcedente o pedido, a
exemplo do ocorrido nos autos nº 0000692-13.2010.403.6116, proposta por Sebastião Honório Coelho em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja fundamentação e parte dispositiva encontram-se abaixo
reproduzidas: É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Afigurando-se desnecessária a produção de provas em
audiência, antecipo o julgamento da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.A parte
autora narra que obteve o benefício de aposentadoria proporcional e que continuou a exercer atividade como
segurado obrigatório do RGPS, razão pela qual entende ter direito à obtenção de um benefício mais benéfico com
majoração da alíquota do tempo de serviço, mediante o cômputo das contribuições previdenciárias atinentes ao
período de trabalho posterior à concessão de seu benefício de aposentadoria. Para tanto, manifesta interesse em
renunciar ao benefício de aposentadoria em manutenção, concedido pelo Regime Geral da Previdência Social,
para, então, outro mais benéfico lhe ser concedido.A possibilidade de renúncia ao benefício de aposentadoria é
admitida pelo nosso ordenamento jurídico apenas e tão somente para que o segurado possa obter outro benefício
perante Regime Próprio de Previdência Social (previdência dos servidores públicos).As contribuições
previdenciárias dos segurados que retornam ao trabalho vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS
após terem se aposentado não podem ser utilizadas para a concessão de novo benefício previdenciário de
aposentadoria do RGPS.Com efeito, o 2º do artigo 18 da Lei n. 8.213/91 veda a pretensão veiculada pela parte
autora, verbis: O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade
sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do
exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado - grifei.Tal
fato decorre da natureza tributária da contribuição previdenciária, bem como do princípio da solidariedade - do
qual decorre que as contribuições são destinadas à composição de fundo de custeio geral do sistema, e não um
fundo privado com cotas individuais - que norteia o regime geral de previdência social e todos os demais sistemas
previdenciários, em conformidade com o artigo 195 da Constituição da República. Aproveitando a vereda,
colaciono abaixo ementas jurisprudenciais que tratam da matéria em discussão, no sentido acima exposto, bem
como no tocante à impossibilidade de renúncia ao benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) para
concessão de novo benefício perante o mesmo Regime Geral da Previdência Social (RGPS):PREVIDENCIÁRIO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/02/2014
305/2647