TRF3 07/02/2014 - Pág. 1002 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
FGTS, não pode deixar de cumprir o disposto na Lei nº 8.036/90, de modo a aplicar índice não previsto em lei. 4.
Precedentes: STJ, REsp 2007/0230707-8, Rel. Min. José Delgado, DJe 05/03/2008; TRF-2, AC
2009.51.01.007123-5/RJ, Rel. Des. Federal Reis Friede, E-DJF2R: 09.07.2010. 5. Apelação desprovida. Sentença
mantida.(TRF 2ª Região, AC 200951010086524, rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 30/11/2012, p. 62.)Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguido o processo com resolução de mérito,
nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, julgo improcedente o pedido,
extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, e artigo 285-A, ambos do Código de
Processo Civil. Condeno as partes requerentes a pagarem à requerida honorários advocatícios que fixo em R$
500,00, com fundamento no artigo 20, 4º, do mesmo código, cuja execução fica suspensa porque defiro a
gratuidade processual, anotando-se. Sem custas. À publicação, registro e intimações. Transitada em julgado a
sentença, arquivem-se os autos.
0015638-28.2013.403.6134 - MAERCIO DOS SANTOS(SP243609 - SARA CRISTIANE PINTO) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL
A parte requerente postula, em face da requerida, a substituição do índice de correção dos saldos de sua conta
vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, passando-se a adotar, nos meses em que a taxa
referencial (TR) foi zero, o índice nacional de preços ao consumidor (INPC) e o índice nacional de preços ao
consumidor amplo (IPCA).Feito o relatório, fundamento e decido.Passo diretamente ao julgamento da lide, nos
termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil.Com efeito, a matéria controvertida - índice de correção
aplicável aos saldos da conta do FGTS - é unicamente de direito. Acerca dela, este Juízo já proferiu sentença de
total improcedência em outros casos idênticos, a exemplo das ações ordinárias nºs 0007012-20.2013.403.6134
(registro nº 102 do Livro nº 1/2014), 0007013-05.2013.403.6134 (registro nº 104 do Livro nº 1/2014) e 001453923.2013.403.6134 (registro nº 103 do Livro nº 1/2014), deste teor:Julgo antecipadamente a lide, visto que não há
necessidade de produção de provas em audiência.Rejeito as preliminares. Sendo a requerida a gestora exclusiva
das contas vinculadas ao FGTS, deve figurar sozinha no polo passivo da lide. Nesse sentido, tem-se a súmula nº
249 do Superior Tribunal de Justiça.Passo ao exame do mérito.O artigo 13 da Lei nº 8.036/90 estabelece que os
depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para
atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano (sic). Já o artigo
7º da Lei nº 8.660/93 prescreve que os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial TR relativa à respectiva data de aniversário.Tratando-se de opção do Poder Legislativo e não havendo vício de
inconstitucionalidade, o sistema de correção das aludidas contas, no qual incidente a taxa referencial, deve
permanecer intacto. Aliás, tratando-se de débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador e não repassados ao
fundo, a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a taxa referencial é o índice
aplicável (verbete nº 459).De outra parte, resulta da interpretação do artigo 2º da Constituição Federal a
impossibilidade jurídica de o Poder Judiciário substituir índices de correção expressamente previstos em lei por
quaisquer outros tidos como mais vantajosos aos cidadãos, que, nesse caso, devem buscar a alteração legislativa
pelos meios inerentes ao regime democrático.Em matéria fiscal, este entendimento tem amparo no Supremo
Tribunal Federal:RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA TRIBUTÁRIA - SUBSTITUIÇÃO LEGAL
DOS FATORES DE INDEXAÇÃO - ALEGADA OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO
DIREITO ADQUIRIDO E DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA - INOCORRÊNCIA - SIMPLES
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM MAJORAÇÃO DO TRIBUTO RECURSO IMPROVIDO. - Não se revela lícito, ao Poder Judiciário, atuar na anômala condição de legislador
positivo, para, em assim agindo, proceder à substituição de um fator de indexação, definido em lei, por outro,
resultante de determinação judicial. Se tal fosse possível, o Poder Judiciário - que não dispõe de função legislativa
- passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador positivo), usurpando,
desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence,
com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes. Precedentes. - A modificação dos
fatores de indexação, com base em legislação superveniente, não constitui desrespeito a situações jurídicas
consolidadas (CF, art. 5º, XXXVI), nem transgressão ao postulado da não-surpresa, instrumentalmente garantido
pela cláusula da anterioridade tributária (CF, art. 150, III, b). - O Estado não pode legislar abusivamente, eis que
todas as normas emanadas do Poder Público - tratando-se, ou não, de matéria tributária - devem ajustar-se à
cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do substantive due process of law (CF, art. 5º, LIV).
O postulado da proporcionalidade qualifica-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material
dos atos estatais. Hipótese em que a legislação tributária reveste-se do necessário coeficiente de razoabilidade.
Precedentes. (RE 200844 AgR/PR rel. Min. Celso de Mello, DJ 16.08.2002).A propósito da questão ora
controvertida:ADMINISTRATIVO - CORREÇÃO DE SALDOS DE CONTA VINCULADA AO FGTS APLICAÇÃO DA TR - JUROS REMUNERATÓRIOS - ART. 13 DA LEI Nº 8.036/90. 1. A rentabilidade
garantida nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS é de 3% (três por cento) de
juros ao ano, mais correção pela Taxa Referencial (TR). Observância do art. 13 da Lei nº 8.036/90. 2. A lei,
portanto, determina a aplicação da TR, índice utilizado para atualização dos depósitos de poupança, como índice
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/02/2014
1002/1098