TRF3 12/02/2014 - Pág. 380 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
com resolução de mérito, nos termos do artigo 794, inciso II do C.P.C..Levante-se a penhora de fls. 75. Oficie-se
para o seu cancelamento.Sem condenação em custas.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.
0004282-68.2000.403.6109 (2000.61.09.004282-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 897 - EDSON FELICIANO
DA SILVA) X PRO MASTER ASSISTENCIA ODONTOLOGICA S/C LTDA X ELIFAS LUIZ
NUNES(SP123166 - ISABEL TERESA GONZALEZ COIMBRA)
Considerando a ausência de penhora nos presentes autos, bem como o valor do crédito executado, inferior a R$
20.000,00, determino o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 2º, da Portaria MF n.
75/2012, com a redação dada pelo art. 1ª da Portaria MF n. 130/2012. Os efeitos desta decisão ficam
condicionados à ciência da exequente, motivo pelo qual determino sua intimação para manifestação, no prazo de
30 (trinta) dias. Havendo concordância da exeqüente com a determinação do arquivamento, proceda-se ao mesmo,
sem necessidade de ulterior deliberação neste sentido. Em caso de discordância, venham conclusos. Int.
0002389-32.2006.403.6109 (2006.61.09.002389-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 897 - EDSON FELICIANO
DA SILVA) X REMA EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA(SP186217 - ADRIANO FLABIO NAPPI)
Considerando a notícia de parcelamento do crédito tributário em execução, trazida pelo exequente aos autos,
circunstância que caracteriza a suspensão da exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, VI, do CTN,
suspendo a tramitação do feito pelo prazo inicial de 2 (dois) anos. Aguarde-se o decurso do prazo da suspensão,
armazenando-se os autos em escaninho específico para tais casos. Findo o prazo inicial da suspensão, intime-se a
exequente para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se, se o caso, nos termos do parágrafo
anterior. Durante a vigência do parcelamento, considerando a suspensão da exigibilidade do tributo, fica impedida
a realização de novos atos constritivos do patrimônio do executado. Contudo, ficam mantidos os atos constritivos
praticados no período anterior à suspensão da exigibilidade, eis que plenamente válidos.Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0006585-79.2005.403.6109 (2005.61.09.006585-1) - JOMAR RAMIRO SEGATTI CIA LTDA(SP098565 JOSE AREF SABBAGH ESTEVES) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 896 - CARLA REGINA ROCHA) X
FAZENDA NACIONAL X JOMAR RAMIRO SEGATTI CIA LTDA
Proceda a Secretaria a alteração da Classe processual para 229.Fl. 210: Nada a deliberar, tendo em vista que o
valor já foi convertido em pagamento definitivo (fls. 205/207), conforme pedido anterior de fl. 198.Ciência à
embargante/exequente.Após, remetam-se os autos ao arquivo findo.
0008999-45.2008.403.6109 (2008.61.09.008999-6) - ISRAEL FLAVIO VITTI X WALDETE MARIA
MAZZIERO VITTI(SP090969 - MARCELO CANDIDO DE AZEVEDO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 897
- EDSON FELICIANO DA SILVA) X FAZENDA NACIONAL X ISRAEL FLAVIO VITTI X FAZENDA
NACIONAL X WALDETE MARIA MAZZIERO VITTI
Proceda-se a secretaria à alteração da Classe Processual para 229.Defiro o requerimento de cumprimento de
sentença formulado pela embargante. Intime-se a executada para que, observada a memória discriminada e
atualizada do cálculo ofertada pela exequente (fls. 73/74), promova o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias,
sendo que não o fazendo neste prazo, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por
cento (art. 475-J do CPC). Efetuado o pagamento, nos termos da presente decisão, dê-se vista à parte credora para
que informe a satisfação de seu crédito.Não havendo pagamento, determino a realização de bloqueio de valores
depositados ou aplicados em instituição financeira em nome da parte devedora, através do sistema BACENJUD.Int.
Expediente Nº 616
EXECUCAO FISCAL
0006888-93.2005.403.6109 (2005.61.09.006888-8) - INSS/FAZENDA(Proc. SELMA DE CASTRO GOMES
PEREIRA) X DEDINI S/A IND STRIAS DE BASE X DDP PARTICIPACOES S/A X CODISTIL DO
NORDESTE LTDA X CODISMON METALURGICA LTDA X DOVILIO OMETTO X TARCISIO ANGELO
MASCARIM X ARTUR COSTA SANTOS(SP021168 - JOSE MARCELO JARDIM DE CAMARGO E
SP183888 - LUCCAS RODRIGUES TANCK)
Trata-se de manifestação da executada impugnando a avaliação realizada pelo oficial de justiça às fls.
208/210.Aduz, em resumo, que o trabalho elaborado neste sentido não apurou de forma correta o valor do bem,
tendo se limitado a mera pesquisa em imobiliárias locais, sem, contudo, observar que o imóvel tem prédios
industriais, benfeitorias e máquinas de grande porte.Com base nisso, requer a realização de trabalho técnico de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/02/2014
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