TRF3 19/02/2014 - Pág. 1501 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429- LIVIA MEDEIROS DA
SILVA)
Considerando a absoluta necessidade de readequação da pauta de audiência, em razão da criação do Juizado
Especial Federal de Limeira, redesigno a data de 25 de março de 2014, às 16:30 horas, para realização de
audiência de conciliação, instrução e julgamento.
As testemunhas que as partes pretenderem sejam ouvidas, no número máximo três para cada parte, deverão
comparecer à audiência independentemente de intimação, salvo na hipótese em que esta for requerida, nos termos
do art. 34, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
O Provimento nº 399, de 6 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região implantou a
2ª Vara Federal com JEF Adjunto em Limeira e alterou a jurisdição deste Juizado Especial Federal:
“Art. 5º A partir de 19/12/2013 as Varas Federais da Subseção Judiciária de Limeira terão jurisdição sobre
os municípios de Aguaí, Araras, Conchal, Cordeirópolis, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Iracemápolis,
Leme, Limeira e Mogi Guaçu.
Art. 6º Em virtude do disposto no art. 5º, as Varas Federais e o Juizado Especial Federal da Subseção
Judiciária de Piracicaba terão jurisdição sobre os municípios de Águas de São Pedro, Analândia,
Charqueada, Corumbataí, Ipeúna, Itirapina, Jurumim, Laranjal Paulista, Pereiras, Piracicaba, Rio Claro,
Rio das Pedras, Saltinho, Santa Gertrudes, Santa Maria da Serra, São Pedro e Tietê.”
Quanto aos feitos do Juizado Especial Federal, o artigo 3º do Provimento acima mencionado dispõe que
deverá ser observada a Resolução nº 486, de 19 de dezembro de 2012, do Conselho da Justiça Federal da 3ª
Região.
A Resolução nº 486, de 19 de dezembro de 2012 (alterada pelaResolução nº 516, de 5 de dezembro de 2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região) disciplina no artigo 2º a forma de redistribuição dos
processos dos Juizados Especiais Federais:
“Art. 2º Na ausência de dispositivo específico, as ações serão redistribuídas, via sistema eletrônico próprio,
observando-se as seguintes ressalvas:
I - os processos com perícias agendadas mas ainda não realizadas até o dia da implantação do JEF,
autônomo ou adjunto, serão redistribuídos somente após a realização das referidas perícias, anexação dos
respectivos laudos e liberação dos pagamentos, a serem efetuados por meio do webservice SisJEFAJG/CJF;
II - os processos em que tenha sido realizada audiência de instrução permanecerão no Juizado de origem
até prolação de sentença;
III - os processos baixados, após o julgamento dos recursos, nas Turmas Recursais da respectiva Seção
Judiciáriaserão encaminhados ao Juizado de destino pelo Juizado de origem.”
Desta forma, considerando que o art. 51, III, da Lei nº 9.099/96 permite, por aplicação analógica, a
declinação de ofício do feito por incompetência territorial; considerando que a parte autora da presente
ação reside em município pertencente à Jurisdição da 43ª Subseção Judiciária - Limeira; e considerando
que o feito não se encontra nas hipóteses de permanência previstas do artigo acima
transcrito,redistribuam-se estes autos à 2ª Vara Federal com JEF Adjunto de Limeira, conforme
determinado pela Resolução nº 486, de 19 de dezembro de 2012 do Conselho da Justiça Federal da 3ª
Região.
Intimem-se.
0003829-47.2013.4.03.6326 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6326003543 - ALEX MARIN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/02/2014
1501/1557