TRF3 19/02/2014 - Pág. 56 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Nada a ser deliberado, em face da mensagem eletrônica de fls. 72/73, eis que os autos já retornaram da Central de
Conciliação.Considerando-se que a quebra de sigilo fiscal do devedor é medida que se admite quando infrutíferos
os meios ordinários empregados com a mesma finalidade e que, na hipótese dos autos, sequer houve pedido de
penhora, indefiro, por ora, o pedido formulado a fls. 75.Em nada mais sendo requerido, em termos de
prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao arquivo (baixa-findo), observadas as cautelas de estilo.Intime-se.
0021395-42.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA E
SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X JOSE JORGE DA SILVA X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL X JOSE JORGE DA SILVA
Fls. 84 - Em consulta ao sistema RENAJUD, este Juízo verificou que o réu JOSÉ JORGE DA SILVA é
proprietário do veículo GM/Kadett GL, ano 1995/1996, Placas CDG 0996/SP, sobre o qual não paira qualquer
ônus, consoante se infere do extrato anexo.Assim sendo, determino a imediata restrição de transferência da
propriedade, via sistema RENAJUD, do veículo GM/Kadett GL, ano 1995/1996, Placas CDG 0996/SP. Expeça-se
o competente Mandado de Penhora, direcionado para o endereço constante na certidão de fls. 34.Fls. 72/82 Defiro o pedido de vista, pelo prazo de 10 (dez) dias.Cumpra-se, intimando-se, ao final.
8ª VARA CÍVEL
DR. CLÉCIO BRASCHI
JUIZ FEDERAL TITULAR
BEL. JOSÉ ELIAS CAVALCANTE
DIRETOR DE SECRETARIA
Expediente Nº 7380
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0668358-94.1991.403.6100 (91.0668358-4) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 066420518.1991.403.6100 (91.0664205-5)) BANCO SOGERAL S.A. X SOGERAL S. A. CORRETORA DE CAMBIO
TITULOS E VALORES MOBILIARIOS X SOGERAL LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL X
IFS - COMERCIO, SERVICOS E INFORMATICA LTDA(SP028229 - ANTONIO CARLOS MUNIZ E
SP116343 - DANIELLA ZAGARI GONCALVES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 740 - RENATA CRISTINA
MORETTO)
Defiro à parte que requereu o desarquivamento destes autos vista deles pelo prazo de 10 dias. Na ausência de
manifestação, aguarde-se em Secretaria (sobrestado), sem necessidade de nova intimação das partes, decisão nos
autos do agravo de instrumento n.º 0038437-13.2008.403.0000.Publique-se.
0003841-23.2001.403.6119 (2001.61.19.003841-4) - AMAMBAI IND/ ALIMENTICIA LTDA(SP198040A SANDRO PISSINI ESPINDOLA) X UNIAO FEDERAL(SP155397 - REGINA MARGARETI PORTUGAL
LEMES)
1. Fls. 365/367: expeça a Secretaria mandado para penhora e avaliação de bens de propriedade da executada
AMABAÍ INDUSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA - ME. (CNPJ nº 03.013.546/0001-75), no endereço indicado no
Cadastro Nacional da Pessoa Física - CNPJ, de tantos quantos bastem para o pagamento da execução dos
honorários advocatícios (fl. 366).2. Junte a Secretaria aos autos o extrato do Cadastro Nacional da Pessoa Física CNPJ da executada. A presente decisão produz efeito de termo de juntada desse documento.3. No caso de não
serem encontrados bens passíveis de penhora, o oficial de justiça deverá intimar a executada, na pessoa de seu
representante legal, a fim de indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, bens passíveis de penhora, o local onde estão tais
bens e os respectivos valores, bem como a prova da propriedade e da negativa de existência de ônus sobre os bens,
ciente de que, se descumprido tal dever, incidirá multa de 20% sobre o valor atualizado da execução, nos termos
dos artigos 600, inciso IV, 601 e 656, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil.4. Contudo, deverá o oficial de
justiça se abster de efetuar a penhora se evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente
absorvido pelo pagamento das custas da execução, hipótese em que o oficial descreverá na certidão os bens da
executada, descrição esta que deverá fazer também se não encontrar quaisquer bens penhoráveis.Publique-se.
Intime-se.
0004244-34.2010.403.6100 (2010.61.00.004244-0) - ALVENIUS EQUIPAMENTOS TUBULARES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/02/2014
56/1102