TRF3 21/02/2014 - Pág. 858 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
1/2014), deste teor:Julgo antecipadamente a lide, visto que não há necessidade de produção de provas em
audiência.Rejeito as preliminares. Sendo a requerida a gestora exclusiva das contas vinculadas ao FGTS, deve
figurar sozinha no polo passivo da lide. Nesse sentido, tem-se a súmula nº 249 do Superior Tribunal de
Justiça.Passo ao exame do mérito.O artigo 13 da Lei nº 8.036/90 estabelece que os depósitos efetuados nas contas
vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos
depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano (sic). Já o artigo 7º da Lei nº 8.660/93
prescreve que os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR relativa à
respectiva data de aniversário.Tratando-se de opção do Poder Legislativo e não havendo vício de
inconstitucionalidade, o sistema de correção das aludidas contas, no qual incidente a taxa referencial, deve
permanecer intacto. Aliás, tratando-se de débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador e não repassados ao
fundo, a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a taxa referencial é o índice
aplicável (verbete nº 459).De outra parte, resulta da interpretação do artigo 2º da Constituição Federal a
impossibilidade jurídica de o Poder Judiciário substituir índices de correção expressamente previstos em lei por
quaisquer outros tidos como mais vantajosos aos cidadãos, que, nesse caso, devem buscar a alteração legislativa
pelos meios inerentes ao regime democrático.Em matéria fiscal, este entendimento tem amparo no Supremo
Tribunal Federal:RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA TRIBUTÁRIA - SUBSTITUIÇÃO LEGAL
DOS FATORES DE INDEXAÇÃO - ALEGADA OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO
DIREITO ADQUIRIDO E DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA - INOCORRÊNCIA - SIMPLES
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM MAJORAÇÃO DO TRIBUTO RECURSO IMPROVIDO. - Não se revela lícito, ao Poder Judiciário, atuar na anômala condição de legislador
positivo, para, em assim agindo, proceder à substituição de um fator de indexação, definido em lei, por outro,
resultante de determinação judicial. Se tal fosse possível, o Poder Judiciário - que não dispõe de função legislativa
- passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador positivo), usurpando,
desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence,
com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes. Precedentes. - A modificação dos
fatores de indexação, com base em legislação superveniente, não constitui desrespeito a situações jurídicas
consolidadas (CF, art. 5º, XXXVI), nem transgressão ao postulado da não-surpresa, instrumentalmente garantido
pela cláusula da anterioridade tributária (CF, art. 150, III, b). - O Estado não pode legislar abusivamente, eis que
todas as normas emanadas do Poder Público - tratando-se, ou não, de matéria tributária - devem ajustar-se à
cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do substantive due process of law (CF, art. 5º, LIV).
O postulado da proporcionalidade qualifica-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material
dos atos estatais. Hipótese em que a legislação tributária reveste-se do necessário coeficiente de razoabilidade.
Precedentes. (RE 200844 AgR/PR rel. Min. Celso de Mello, DJ 16.08.2002).A propósito da questão ora
controvertida:ADMINISTRATIVO - CORREÇÃO DE SALDOS DE CONTA VINCULADA AO FGTS APLICAÇÃO DA TR - JUROS REMUNERATÓRIOS - ART. 13 DA LEI Nº 8.036/90. 1. A rentabilidade
garantida nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS é de 3% (três por cento) de
juros ao ano, mais correção pela Taxa Referencial (TR). Observância do art. 13 da Lei nº 8.036/90. 2. A lei,
portanto, determina a aplicação da TR, índice utilizado para atualização dos depósitos de poupança, como índice
de atualização monetária das contas do FGTS e não o IPCA. 3. A Caixa Econômica Federal, órgão gestor do
FGTS, não pode deixar de cumprir o disposto na Lei nº 8.036/90, de modo a aplicar índice não previsto em lei. 4.
Precedentes: STJ, REsp 2007/0230707-8, Rel. Min. José Delgado, DJe 05/03/2008; TRF-2, AC
2009.51.01.007123-5/RJ, Rel. Des. Federal Reis Friede, E-DJF2R: 09.07.2010. 5. Apelação desprovida. Sentença
mantida.(TRF 2ª Região, AC 200951010086524, rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 30/11/2012, p. 62.)Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguido o processo com resolução de mérito,
nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, julgo improcedente o pedido,
extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, e artigo 285-A, ambos do Código de
Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve intervenção da
requerida. Custas na forma da lei.À publicação, registro e intimações. Transitada em julgado a sentença,
arquivem-se os autos.
0000240-07.2014.403.6134 - EDSON ANTONIO MAXIMO X CIONICE DOS SANTOS X ANTONIO
MAXIMO X APARECIDA DA SILVA MAXIMO X ROMILDO SOARES TEIXEIRA X IZABELA PRADO
DO NASCIMENTO X NARCISO BENEDITO DO NASCIMENTO JUNIOR X NILZA APARECIDA BENTO
DO PRADO NASCIMENTO X BRUNA ZANETTI CANDIDO X NURIA APARECIDA PERES(SP243609 SARA CRISTIANE PINTO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
As partes requerentes postulam, em face da requerida, a substituição do índice de correção dos saldos de sua conta
vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, passando-se a adotar, nos meses em que a taxa
referencial (TR) foi zero, o índice nacional de preços ao consumidor (INPC) e o índice nacional de preços ao
consumidor amplo (IPCA).Feito o relatório, fundamento e decido.Inicialmente, defiro a gratuidade processual.
Anote-se.Passo diretamente ao julgamento da lide, nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil.Com
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/02/2014
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