TRF3 21/02/2014 - Pág. 861 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
10.2013.403.6134) RIO BRANCO ESPORTE CLUBE(SP087571 - JOSE ANTONIO FRANZIN) X FAZENDA
NACIONAL
Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos em face da União Federal (Fazenda Nacional), distribuídos por
dependência à execução fiscal autuada sob o nº 0006560-10.2013.403.6134.Redistribuídos os autos a esta Vara
Federal, foi determinado à parte embargante que se manifestasse quanto a se interesse no prosseguimento do feito,
bem como para que regularizasse sua representação processual (fls. 143).A embargante requereu a juntada de
substabelecimento, não se manifestando quanto às demais determinações (fls. 144/145).Feito o relatório,
fundamento e decido.O feito comporta julgamento conforme o estado do processo a teor da norma contida no
artigo 329 do estatuto processual civil.Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação
das partes, deverá o juiz conceder prazo razoável para ser sanado o defeito (art. 13, caput, do CPC). Não sendo
cumprida a determinação judicial pelo requerente, o juiz decretará a nulidade do processo (art. 13, I, do
CPC).Sabe-se ainda que é dever das partes promover os atos e diligências que lhe competirem, no prazo
assinalado para tal, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Em que pese a oportunidade e o
razoável prazo para cumprimento da ordem emanada a fls. 143, a parte embargante deixou de proceder a
diligência que lhe cabia.Destarte, a sua inércia inviabiliza o prosseguimento do feito.Ante o exposto, indefiro a
inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de
Processo Civil.Sem custas e sem condenação.À publicação, registro e intimações. Transitada em julgado a
sentença, arquivem-se os autos.
0009982-90.2013.403.6134 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000998108.2013.403.6134) RESTAURANTE DANCANTE N PIRACICABANO LTDA - MASSA FALIDA(SP100893 DINO BOLDRINI NETO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 409 - ELCIO NOGUEIRA DE CAMARGO)
Vistos, etc.Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Restaurante Dançante N Pracicabano Ltda em face
da Fazenda Nacional, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 000998108.2013.403.6134.Considerando que a Execução Fiscal referida foi extinta sem resolução de mérito em
decorrência do encerramento da falência da empresa executada (fl. 49 dos autos da execução fiscal), e sendo este
processo dependente daquele, deixa de existir fundamento para o processamento dos presentes embargos.Diante
do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 267, VI
combinado com o art. 462 ambos do Código de Processo Civil.Custas ex lege.Oportunamente, remetam-se os
autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0006903-06.2013.403.6134 - FAZENDA NACIONAL X A. SOUZA NUNES MALHARIA LTDA.(SP207343 RICARDO MATTHIESEN SILVA)
Fl. 102/103 - Ante a notícia de cancelamento do débito exequendo, JULGO EXTINTO o processo com
fundamento no artigo 26 da Lei n.º 6.830/80. Fica levantada eventual penhora ou outra constrição, procedendo a
Secretaria as comunicações necessárias, desonrando-se o depositário desonerado do seu encargo.Determino o
recolhimento de eventuais mandados expedidos. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte exequente em
honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, 1º e 4º, do CPC.Custas
na forma da lei.À publicação, registro, intimação e arquivamento dos autos.
0007392-43.2013.403.6134 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 358 - NIVALDO TAVARES TORQUATO) X
JOLUAR TRANSPORTES LTDA(SP087571 - JOSE ANTONIO FRANZIN)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face de Joluar Transportes Ltda.Às fls. 177/178 a
parte exequente manifestou-se, reconhecendo a prescrição intercorrente dos créditos executados.Fundamento e
decido.Conheço do presente incidente processual por tratar de matéria de ordem pública, a saber, a prescrição
intercorrente dos créditos tributários em cobro, cognoscível de ofício por parte deste juízo.A parte exequente
informou a ocorrência de prescrição intercorrente para a cobrança dos créditos tributários expressos e embasados
na certidão de dívida ativa constante da inicial.Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no
artigo 269, IV do Código de Processo Civil, pelo que declaro a prescrição dos créditos tributários constantes da
certidão de dívida ativa que embasa a inicial, nos termos do art. 156, V, do CTN.Determino o recolhimento de
eventuais mandados expedidos. Sem honorários por não haver advogado constituído nos autos.Custas na forma da
lei.À publicação, registro, intimação e arquivamento dos autos.
0009981-08.2013.403.6134 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 409 - ELCIO NOGUEIRA DE CAMARGO) X
RESTAURANTE DANCANTE N PIRACICABANO LTDA - MASSA FALIDA(SP100893 - DINO BOLDRINI
NETO) X JOSE EUSTAQUIO FERREIRA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para cobrança de crédito objeto de
inscrição em Dívida Ativa n.º 80 2 99 084005-88.A devedora principal foi submetida a processo de falência,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/02/2014
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