TRF3 27/02/2014 - Pág. 196 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
documentos (fls. 05/49).É a síntese do necessário. DECIDO.Para a concessão da medida liminar postulada,
necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. Entrevejo-os,
na espécie.Com efeito, a autora instruiu a inicial com documentos hábeis a comprovar a relação jurídica com o réu
(contrato de financiamento, no qual consta a garantia por alienação fiduciária do bem objeto da demanda - fls.
07/31), bem como a mora do devedor.A mora, nos termos do 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911, de 1º de
outubro de 1969, decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta
registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título a critério do credor.
Nesse particular, reputo suficientes os documentos encartados às fls. 33 e 34, referentes ao pedido de protesto e o
efetivo instrumento de protesto referente ao título em questão registrado no 1º Tabelião de Notas e de Protesto de
Letras e Títulos da Comarca de Sumaré/SP. Munido de tais documentos, o artigo 3º, do mesmo diploma legal,
confere ao credor fiduciário a providência que ora se postula (apreensão liminar do bem alienado
fiduciariamente), verbis:Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a
busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a
mora ou o inadimplemento do devedor.De outra parte, também se presencia o periculum in mora decorrente dos
riscos que o decurso do tempo e a indefinição dos fatos, por parte do devedor, representa em desfavor da credora,
com potencial depreciação do bem ante a efetiva inadimplência do réu.Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar,
ordenando a busca e apreensão do bem descrito e identificado às fls. 03 e 08, diligência a ser realizada no
endereço do réu, declinado na exordial, depositando em mãos dos representantes da empresa Área e Transportes
de Bens Ltda - Vizeu Lelilões, de acordo com os dados elencados à fl. 03.A requerente Caixa Econômica Federal
deverá fornecer os meios materiais para a remoção do bem, conforme contato prévio a ser mantido com o oficial
de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência.Executada a liminar, devem ser citados os réus para
apresentar contestação ou comprovar o pagamento da integralidade do débito, nos prazos estabelecidos no artigo
3º, parágrafos 2º e 3º do Decreto-lei n.º 911/69.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.*)
DESAPROPRIACAO
0005530-66.2009.403.6105 (2009.61.05.005530-0) - MUNICIPIO DE CAMPINAS(SP071995 - CARLOS
PAOLIERI NETO E SP202930 - GUILHERME FONSECA TADINI E SP087915 - SAMUEL BENEVIDES
FILHO E SP061748 - EDISON JOSE STAHL E SP090411 - NEIRIBERTO GERALDO DE GODOY) X
UNIAO FEDERAL X EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA INFRAERO(SP022128 - ANETE JOSE VALENTE MARTINS) X MARIA EDITH WOLF
MAZZETTO(SP300298 - FABIO LUIZ FERRAZ MING) X ADRIANA MARIA WOLF
MAZZETTO(SP300298 - FABIO LUIZ FERRAZ MING) X NEUSA YANSEN MAZETTO(SP300298 - FABIO
LUIZ FERRAZ MING) X LUIZ CLAUDIO MAZETTO(SP300298 - FABIO LUIZ FERRAZ MING) X FABIO
JOSE MAZETTO(SP300298 - FABIO LUIZ FERRAZ MING) X LEONARDO MAZETTO X MARIA IGNES
ZIMERMAM MASETTO(SP300298 - FABIO LUIZ FERRAZ MING) X DOLACIO MAZETTO - ESPOLIO X
ZELIA MING MAZETTO(SP300298 - FABIO LUIZ FERRAZ MING) X ZELIA MING MAZETTO(SP300298
- FABIO LUIZ FERRAZ MING) X APARECIDA MARIA AMGARTEN X GERMANO JOSE
AMGARTEN(SP300298 - FABIO LUIZ FERRAZ MING) X VERONICA MAZZETTO FAICARE(SP300298 FABIO LUIZ FERRAZ MING) X EUCLIDES FAICARE - ESPOLIO X VERONICA MAZZETTO
FAICARE(SP300298 - FABIO LUIZ FERRAZ MING) X MARIA EDITH WOLF MAZZETTO(SP132321 VENTURA ALONSO PIRES E SP131600 - ELLEN CRISTINA GONCALVES)
Vistos,Trata-se de pedido de realização de constatação, por perícia técnica, do trecho a ser utilizado na duplicação
da pista de acesso ao Aeroporto Internacional de Viracopos e imissão provisória na posse, relativa ao imóvel
objeto da desapropriação da Gleba nº 1, destacada do imóvel rural, situado no denominado Descampado, Bairro
Viracopos, objeto da Transcrição nº 18.286, 3º Cartório de Registro de Imóveis, com área de 151.947,00 m.Com a
inicial vieram os documentos de fls. 08/62.O feito foi inicialmente distribuído perante a 1ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Campinas e remetido a esta 3ª Vara por força da decisão de fls. 67.Pelo despacho de fls.
79, os autores foram intimados a regularizar a inicial, trazendo aos autos documentos essenciais à propositura da
ação. Na oportunidade, foi determinada a transferência do depósito do valor da indenização para a Caixa
Econômica Federal.Consta, às fls. 91, a juntada da certidão de transcrição das transmissões do imóvel, bem como,
às fls. 102, a juntada do comprovante de depósito do montante atualizado da indenização, no valor de R$
739.378,93, efetuado na Caixa Econômica Federal.Citados, os réus apresentaram contestação, às fls. 127/146,
alegando, em síntese, o impacto ambiental causado às áreas desapropriadas, bem como a discrepância entre o
valor indenizatório trazido pelo laudo elaborado a pedido da parte autora e o valor comercial da área a ser
desapropriada. Requerem, pois, a suspensão do processo para Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de
Impacto Ambiental (EIA/RIMA), bem como que os expropriantes arquem com a realização de perícia judicial.A
INFRAERO manifestou-se em réplica, às fls. 197/213, reiterando o pedido de imissão provisória na posse, em
razão do depósito do valor da indenização.Às fls. 221/226, sobreveio manifestação do Ministério Público Federal,
entendendo necessária, para a regularização dominial, a apresentação da matrícula atualizada do imóvel, tendo em
vista que somente foi juntada aos autos a certidão de transcrição das transmissões relativas ao imóvel. Outrossim,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2014
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