TRF3 06/03/2014 - Pág. 743 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
pagamento.Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 794, inciso I, do
CPC.Considerando a ausência de interesse recursal, intimadas às partes, formalize-se o trânsito em julgado e
arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0002535-26.2013.403.6110 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1908 - ROBERTO CARLOS SOBRAL SANTOS)
X AMOS SOARES DA SILVA(SP131374 - LUIS CESAR THOMAZETTI)
VISTOS EM INSPEÇÃO.Tendo em vista o parcelamento noticiado pelo exequente suspenda(m)-se a(s)
presente(s) execução(ões) aguardando-se em arquivo o seu cumprimento.Às partes incumbem a obrigação de
noticiar a este Juízo qualquer alteração fática da situação ora verificada.Int.
0003454-15.2013.403.6110 - FAZENDA NACIONAL(Proc. ROBERTO CARLOS SOBRAL SANTOS) X FOIL
S PACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGEN(SP127423 - SERGIO DA SILVA FERREIRA)
VISTOS EM INSPEÇÃO.O parcelamento administrativo dos débitos, após o ajuizamento da ação de execução
fiscal, implica em causa de suspensão do processo, que deve ser paralisado no estado em que se encontra,
inclusive com a manutenção da penhora realizada anteriormente à adesão da executada ao parcelamento.Por outro
lado, a opção da executada pelo parcelamento administrativo, que pressupõe a confissão dos débitos, configura ato
incompatível com a oposição de embargos à execução fiscal, eis que a executada assentiu com a pretensão
executiva deduzida pela Fazenda Pública. Dessa forma, é desnecessária a intimação da executada para opor
embargos.Assim, determino que arquivem-se os autos, na modalidade sobrestado, até a quitação do parcelamento
noticiado nos autos, devendo os valores bloqueados e penhorados permanecerem depositados nos autos à
disposição deste Juízo.Às partes incumbem a obrigação de noticiar a este Juízo qualquer alteração fática da
situação ora verificada.Intimem-se. Cumpra-se.
0004493-47.2013.403.6110 - CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA
3 REGIAO(SP163371 - GUSTAVO SALERMO QUIRINO E SP117996 - FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL)
X ANTONIO MARCIO RABELLO NASCIMENTO
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO - CREFITO-3, para cobrança do(s) débito(s) inscrito(s) na Dívida Ativa do
exequente sob n. 3569, relativa a 5 (cinco) anuidades (anos de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012).Citação do
executado, conforme fls. 25/26.À fl. 28, encontra-se certificado nos autos a semelhança entre CDAs,
especificamente quanto a do processo n. 00080377720124036110, acompanhada do demonstrativo de fls. 29.É o
relatório. Decido.Primeiramente, de fato, constata-se que as anuidades dos exercícios 2008 a 2009 e 2011 já são
objeto de cobrança através da Execução Fiscal n. 0008037-77.2012.403.6110, conforme se denota de fls. 28/29,
ficando caracterizada a litispendência, devendo a presente execução se restringir à anuidade do exercício de
2012.O art. 1º da Lei n. 6.830/1980 - Lei de Execução Fiscal (LEF) estatui que a execução judicial para cobrança
da Dívida Ativa da Fazenda Pública será regida, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.Por seu turno, o
Código de Processo Civil traz as seguintes disposições, no tocante ao processo de execução:Art. 580. A execução
pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título
executivo. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).(...)Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundarse-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).(...)Art.
598. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento.Como se
depreende dos dispositivos legais acima transcritos, a existência de título executivo é requisito indispensável para
a propositura da ação de execução. Por outro lado, somente a obrigação líquida, certa e exigível consubstancia o
título executivo.No caso de execução fiscal, embora a certidão da Dívida Ativa da Fazenda Pública goze de
presunção juris tantum de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da LEF, incumbe ao Juiz perquirir se estão
presentes todos os requisitos legais que autorizam o exequente a promover a execução forçada do
débito.Igualmente, ressalto que a execução para cobrança do crédito tributário deve ser fundada em título certo,
líquido e exigível, conforme dispõe o artigo 586 do CPC, sendo certo que, ausente qualquer um desses requisitos,
a execução do crédito não pode ser iniciada e tampouco prosseguir se já ajuizada.Acrescido à normatização citada,
tem-se o disposto no caput do art. 8º da Lei n. 12.514/2011:Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente
dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou
jurídica inadimplente.Como se vê, ao vedar expressamente o ajuizamento da ação executiva fiscal, nas condições
que especifica, a norma em comento torna inexigíveis os títulos executivos relativos às Certidões da Dívida Ativa
dos conselhos profissionais que espelham débitos inferiores ao limite legal.Destarte, considerando que o débito
objeto desta execução fiscal é inferior ao limite de 4 (quatro) anuidades estabelecido na norma legal, conclui-se
que o título executivo que a aparelha carece do requisito essencial da exigibilidade e, portanto, deve ser
reconhecida a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a ensejar a
extinção do feito sem resolução do mérito.Ademias, diante da verificação de que a parte se utilizou das anuidades
dos exercícios 2008, 2009 e 2011 na presente ação, que também são objeto de cobrança da Execução Fiscal n.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/03/2014
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