TRF3 11/03/2014 - Pág. 138 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
2008.03.00.022608-4/SP
AGRAVANTE
ADVOGADO
CODINOME
AGRAVANTE
ADVOGADO
CODINOME
AGRAVANTE
ADVOGADO
CODINOME
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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ANTONIO CARLOS AGUILERA e outros
FERNANDO LUIZ PASCON
SP123491A HAMILTON GARCIA SANT ANNA e outro
FERNANDO LUIS PASCON
FRANCISCO DO NASCIMENTO
GILBERTO GOLDMANN
LUIZ ANTONIO GALINA
SP123491A HAMILTON GARCIA SANT ANNA e outro
LUIZ ANTONIO GALLINA
MARCOS ANTONIO COSTA NEGRAES
MARIA CRISTINA VILLELA GOLDMANN
SP123491A HAMILTON GARCIA SANT ANNA e outro
MARIA CRITINA MARTINS VILLELA
TOME ADAS FILHO
SP123491A HAMILTON GARCIA SANT ANNA e outro
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
JUIZO FEDERAL DA 20 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
90.00.15875-3 20 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de incidente de retratação encaminhado pela e. Vice-Presidente desta Corte, nos termos do artigo 543-C,
§ 7º, II, do Código de Processo Civil, em decisão de seguinte teor:
"Extrato: REsp da União - artigo 730 do CPC - julgamento contrário ao recurso repetitivo - Não-incidência de
juros de mora entre a data da elaboração dos cálculos de liquidação e a expedição/inscrição do precatório devolução à E. Turma Julgadora.
Vistos etc.
Eminente Desembargador(a) Federal Relator(a)
Considerando-se o Recurso Especial, interposto pela União (fls. 153/163), a debater sobre a incidência de juros
moratórios entre as datas da conta e da expedição do precatório, encontrar abrigo com o quanto consagrado
pelo E. Superior Tribunal de Justiça, através do Recurso Repetitivo, julgado aos autos do REsp nº 1.112.568/SP,
daquela C. Instância, deste teor:
"RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.568 - SP (2009/0036523-6)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : HERMES ARRAIS ALENCAR E OUTRO(S)
RECORRIDO : MARIA APARECIDA FADINE
ADVOGADO : ÉZIO RAHAL MELILLO E OUTRO(S)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base na
alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal - 3ª Região,
em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos às fls. 88/98.
Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência, no acórdão impugnado, de violação do disposto nos arts.
219, 394, 395 e 396 do CPC. Nesse sentido, argumenta, em suma, que (fl. 104): "Não deve prevalecer o
entendimento adotado no v. aresto impugnado, no sentido de que devem incidir juros de mora no período
compreendido entre a data da consolidação do débito (conta de liquidação) e a data de inclusão do precatório no
orçamento".
Aduz que (fl. 106): "(...) a mora decorre de descumprimento voluntário da obrigação, sendo certo que, após a
data da consolidação do débito, não há qualquer providência que seja de responsabilidade do ente público".
Sem contrarrazões (fl. 124).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/03/2014
138/5246