TRF3 12/03/2014 - Pág. 111 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10(dez) dias, acerca do pedido de compensação formulado pela PFN.Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0004172-64.2003.403.6109 (2003.61.09.004172-2) - SINNCO IND/ NACIONAL DE CONES LTDA(SP186798
- MARCO ANTONIO FERREIRA DE CASTILHO) X INSS/FAZENDA(SP043919 - JOAO BAPTISTA DE
SOUZA NEGREIROS ATHAYDE) X INSS/FAZENDA X SINNCO IND/ NACIONAL DE CONES LTDA
Deixo de acolher os embargos declaratórios opostos pela parte autora, vez que o despacho mencionado não
apresenta qualquer omissão, contradição ou obscuridade.Cumpra, pois, esta, a determinação de fls.274, ratificada
pela PFN em suas alegações de fls.300/307.Defiro o desentranhamento da petição de fls.282/287 requerido pela
FAZENDA vez ser estranha aos autos, entregando-a ao PROCURADOR mediante recibo nos autos. Int. Cumprase.
0012466-54.2011.403.6100 - VETEK ELETROMECANICA LTDA(MG054198 - ALESSANDRO ALBERTO
DA SILVA) X UNIAO FEDERAL X UNIAO FEDERAL X VETEK ELETROMECANICA LTDA
Tendo em vista o Calendário de realização das Hastas Públicas Unificadas para o Ano de 2014, bem como a
determinação constante no Manual-Hastas Públicas Unificadas de que os laudos de avaliação/reavaliação devem
ser lavrados a partir de janeiro de 2013, expeça-se novo mandado de constatação e reavaliação dos bens
penhorados à fl.128/132. Cumprido, providencie a Secretaria o agendamento do leilão junto à Central de Hastas
Públicas.Int.
4ª VARA DE PIRACICABA
DR. JOSÉ LUIZ PALUDETTO
Juiz Federal Titular
Expediente Nº 629
EXECUCAO FISCAL
0006992-85.2005.403.6109 (2005.61.09.006992-3) - INSS/FAZENDA(Proc. 2107 - ALVARO LUIZ PALACIOS
TORRES) X DEDINI S/A IND STRIAS DE BASE X CODISTIL DO NORDESTE LTDA X CODISMON
METALURGICA LTDA X DOVILIO OMETTO X NARCISO GOBBIN(SP304327 - LUIS HENRIQUE
FAVERO DE ARAUJO E SP183888 - LUCCAS RODRIGUES TANCK E SP174082 - LEANDRO
MARTINHO LEITE E SP173229 - LAURINDO LEITE JUNIOR)
Dedini S/A Industrias de Base, nos autos da execução fiscal, opôs embargos de declaração à decisão de fls. 449,
que, entre outros, afastou o pedido de reconhecimento da decadência do crédito tributário declinado nas CDA´s nº
35.120.528-4 e 35.120.533-0.Aduz, em suas razões recursais de fls. 107/109, a existência de contradição, uma vez
que a súmula vinculante obriga o Poder Judiciário a decidir nos seu moldes. Sustenta, ainda, na hipótese se não
houver alteração no decisum, que se exponha os fundamentos de sua manutenção, em obediência ao art. 93, IX, da
CF.Decido.Verifico que não se trata de possível ocorrência de obscuridade, omissão ou contradição. Na verdade,
pretende a embargante seja reconhecida a existência de erro em relação ao julgado, o que não comporta discussão
através da via processual eleita, nos termos do disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil.Neste sentido,
confira-se o seguinte precedente:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INOCORRENTE. 1.Omissão inocorrente, uma vez que o acórdão é expressamente claro nos fundamentos que
adotou para asseverar, de um lado, o direito do empregado de renunciar ao exercício do vale-transporte, e, de
outro, que a empresa se desincumbiu, por meio dos documentos que juntou, do ônus de ilidir a presunção de que
se reveste a CDA. 2. Se a União entende que houve erro de julgamento, deve lançar mão dos instrumentos
recursais adequados à anulação ou reforma da decisão, não dos presentes embargos, que não se prestam à
rediscussão das questões já decididas, com potencial inversão do resultado do julgamento. 3. Embargos
declaratórios rejeitados.(APELREE 95030305047, JUIZ LAZARANO NETO, TRF3 - SEXTA TURMA,
09/03/2009)DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Caso em que o v. acórdão, apreciou,
de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões jurídicas, legais ou
constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, o que demonstra a improcedência dos embargos de
declaração. 2. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido e indevido caráter infringente,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/03/2014
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