TRF3 14/03/2014 - Pág. 556 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2014.
HERBERT DE BRUYN
Juiz Federal Convocado
00118 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009061-74.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.009061-6/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
SUCEDIDO
ORIGEM
No. ORIG.
: Juiz Federal Convocado HERBERT DE BRUYN
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE
: LORENZI CANCELLIER
: VOTORANTIM CIMENTOS S/A
: SP129282 FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA e outro
: ENGEMIX S/A
: CIA DE CIMENTO PORTLAND ITAU
: CIMENTO TOCANTINS S/A
: CIMENTO RIO BRANCO S/A
: CIA DE CIMENTO PORTLAND RIO BRANCO
: VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S/A
: INDAIA TAXI AEREO LTDA
: JUIZO FEDERAL DA 5 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
: 00029544720114036100 5 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO - CARTA DE FIANÇA.
1. A certidão como documento público deve retratar fielmente determinada situação jurídica. Dessarte, não pode
constar não existir débitos, quando na verdade estes existem, ainda que estejam sendo judicialmente discutidos. A
expedição da certidão negativa de débitos constitui ato administrativo vinculado, só podendo ser emitida quando
em perfeita sintonia com os comandos normativos. Não se encontrando suspensa a exigibilidade do débito, não
pode ser a conduta da autoridade acoimada de ilegal ou arbitrária. Ausentes os pressupostos aptos a ensejarem sua
emissão, não pode a autoridade administrativa expedi-la, sob pena de infringência à disposição legal.
2. O Código Tributário Nacional disciplina em seu artigo 206 a emissão de certidão, com os mesmos efeitos da
certidão negativa, quando "conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que
tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa".
3. No caso de optar a agravada pelo oferecimento de garantia, deve realizá-lo de forma prévia, integral e em
dinheiro (inciso II do artigo 151, CTN), nos moldes previstos na Súmula 112 do C. STJ. Por essa razão, afasta-se
a possibilidade de atribuir à fiança bancária os mesmos efeitos do depósito prévio em dinheiro da quantia
discutida, sob o risco de se criar uma hipótese de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa sem o
débito estar suspenso nos termos da lei tributária. Precedentes.
4. Não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida quando do exame do pedido de
efeito suspensivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental e dar provimento ao
agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2014.
HERBERT DE BRUYN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/03/2014
556/1701