TRF3 18/03/2014 - Pág. 379 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
quanto aos princípios constitucionais aplicáveis e que oferecem supedâneo às pretensões. E mesmo nas demandas
previdenciárias, já decidiram os Tribunais que as leis emanadas do Poder competente, o Legislativo, devem ser
obedecidas, porque não padecem de inconstitucionalidade. O FGTS, como bem explicita a petição inicial, foi
criado para proteger o trabalhador demitido sem justa causa. Funciona como um verdadeiro fundo de auxílio ao
empregado uma vez que é constituído por valores depositados pelas empresas empregadoras no decorrer do
vínculo empregatício. Hoje, é principalmente utilizado para financiar programas de habitação popular e
infraestrutura urbana. Os recursos do FGTS são aplicados fundamentalmente para a aquisição de casa própria. A
maioria dos contratos de empréstimo para a aquisição de moradia têm os saldos devedores atualizados pelos
mesmos índices que atualizam as contas do FGTS. No mínimo, se porventura a demanda fosse acolhida, TODOS
OS CONTRATOS DE MÚTUO CONTRATADOS E VINCULADOS AO FGTS TERIAM IMEDIATO
REPASSE DO ÍNDICE A SER PAGO AOS TITULARES DAS CONTAS DO FTGS: 83% NAS PRESTAÇÕES
QUANDO VINCULADAS AOS ÍNDICES DE REAJUSTE DO FGTS E 83% NOS SALDOS DEVEDORES! O
FGTS não pode ter os recursos desfalcados pois é patrimônio de todos os trabalhadores! Não cabe ao Poder
Público ou à CEF cobrir tal diferença a ser acrescida às contas. Caberá a quem? Com certeza cabe aos tomadores
de recursos do FGTS, que em sua maioria são trabalhadores! Estarão os trabalhadores pleiteando a criação de
mais um esqueleto econômico? Existe responsabilidade social, econômica e financeira, a ser assumida pelos
Poderes do Estado e pelos cidadãos que compõem essa Nação, consoante o Estado Democrático de Direito
adotado pela Constituição Federal em seu artigo 1º, cujos fundamentos englobam a cidadania, a dignidade da
pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Essa responsabilidade deve ser assumida toda
vez que se pleiteia a tutela jurisdicional e toda vez que ela é concedida, seja no sentido de acolher a pretensão
apresentada, ou não. Também chama a atenção o pedido realizado de aplicação do INPC, IPCA ou outro qualquer
definido pelo Juiz para a correção das contas, SOMENTE NOS MESES EM QUE A TR NÃO FOI ZERO OU
MENOR QUE A INFLAÇÃO NO PERÍODO! Nos meses em que a TR foi expressiva, deve ser mantida, numa
mescla de benefícios! Não há supedâneo legal ou jurídico para o pedido apresentado. Cito precedente a respeito da
matéria, dentre os inúmeros existentes a respeito:ADMINISTRATIVO - CORREÇÃO DE SALDOS DE CONTA
VINCULADA AO FGTS - APLICAÇÃO DA TR - JUROS REMUNERATÓRIOS - ART. 13 DA LEI Nº
8.036/90. 1. A rentabilidade garantida nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS é
de 3% (três por cento) de juros ao ano, mais correção pela Taxa Referencial (TR). Observância do art. 13 da Lei nº
8.036/90. 2. A lei, portanto, determina a aplicação da TR, índice utilizado para atualização dos depósitos de
poupança, como índice de atualização monetária das contas do FGTS e não o IPCA. 3. A Caixa Econômica
Federal, órgão gestor do FGTS, não pode deixar de cumprir o disposto na Lei nº 8.036/90, de modo a aplicar
índice não previsto em lei. 4. Precedentes: STJ, REsp 2007/0230707-8, Rel. Min. José Delgado, DJe 05/03/2008;
TRF-2, AC 2009.51.01.007123-5/RJ, Rel. Des. Federal Reis Friede, E-DJF2R: 09.07.2010. 5. Apelação
desprovida. Sentença mantida.(TRF2, Processo: 200951010086524, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, EDJF2R - Data:: 30/11/2012 - Página:: 62,Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM) Derradeira
consideração ao julgamento da ADI 4357, na qual foi decidida pela não aplicação da TR aos precatórios. Não há
comparar precatórios com depósitos do FGTS, com naturezas jurídicas e legislação diversas. Além do mais não há
publicação do acórdão para que se conheça a decisão com precisão e seus fundamentos, até para saber se são
aplicáveis ao caso concreto. Posto isto, REJEITO O PEDIDO, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao réu os quais arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da
justiça gratuita. Neste mesmo sentido a sentença proferida nos autos n. 00066082920134036114.Posto isso,
REJEITO O PEDIDO, com fulcro nos artigos 269, inciso I, c/c o artigo 285-A do Código de Processo Civil. P. R.
I.
0001468-77.2014.403.6114 - MARIA CECILIA DOS SANTOS HENRIQUE(SP312716A - MICHELE
CRISTINA FELIPE SIQUEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS.Tratam os presentes autos de ação de conhecimento, sob o procedimento ordinário, partes qualificadas na
petição inicial, objetivando a revisão de benefício previdenciário.Aduz a parte autora que é aposentado por idade e
no cálculo de seu benefício não foram incluídos os valores relativos à gratificação natalina, diversa da verba do
décimo-terceiro salário. Requer a revisão e diferenças. Com a inicial vieram documentos.Dispensada a citação da
ré, nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil.Idêntica pretensão à apresentada nos presentes já foi
apreciada e rejeitada neste Juízo, nos autos n.º 00002891120144036114, em que são partes Jean Martins da Silva
e o Instituto Nacional do Seguro Social, conforme sentença que passo a transcrever:AUTOS N.
00002891120144036114AÇÃO DE CONHECIMENTOREQUERENTE: JEAN MARTINS DA
SILVAREQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS3ª. VARA FEDERAL DE SÃO
BERNARDO DO CAMPOSentença tipo BVISTOS.Tratam os presentes autos de ação de conhecimento, sob o
procedimento ordinário, partes qualificadas na petição inicial, objetivando a revisão de benefício
previdenciário.Aduz a parte autora que é aposentado e o cálculo de seu benefício não foram incluídos os valores
relativos à gratificação natalina, diversa da verba do décimo-terceiro salário. Requer a revisão e diferenças. Com a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/03/2014
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