TRF3 20/03/2014 - Pág. 975 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIZ EDUARDO GUSMÃO MORAES e MARTA ELISA PIVA MORAES
objetivando a reforma da decisão de fls. 27/30 (fls. 324/327 da execução fiscal originária), na parte que rejeitou
alegação prescrição do crédito tributário arguida por meio de exceção de pré-executividade e também no tocante à
falta de fixação de honorários advocatícios em decorrência da exclusão da sócia Marta Elisa do pólo passivo por
ilegitimidade.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal (fl. 02).
Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento (art. 527, III, c.c art.
558, ambos do CPC) exige, além da relevância da fundamentação, a existência de risco de lesão grave e de difícil
reparação, requisito este que vai muito além da mera urgência.
Sucede que neste momento processual não restou evidenciado qualquer perigo concreto de dano irreparável capaz
de fazer perecer o direito afirmado pela parte a justificar a concessão da providência antecipatória pleiteada.
Por outro lado, "in casu" o reconhecimento de prescrição não pode ser feito sem ao menos oportunizar a resposta
da exequente sobre tais alegações.
Assim, a controvérsia aqui noticiada poderá ser dirimida após a resposta da parte contrária - a qual reputo
imprescindível - sem que disso decorra prejuízo irremediável à recorrente.
Pelo exposto indefiro o pleito de fl. 02.
Intime-se a parte agravada para contraminuta.
Comunique-se ao MM. Juízo de origem.
Cumpra-se.
Int.
São Paulo, 17 de março de 2014.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal
00021 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001930-80.2013.4.03.6110/SP
2013.61.10.001930-0/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
: Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE
: SP000006
LORENZI CANCELLIER
: LENOVO TECNOLOGIA BRASIL LTDA
: SP198821 MEIRE MARQUES MICONI e outro
: SP315324 JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO REBOUÇAS
: JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SOROCABA > 10ª SSJ> SP
: 00019308020134036110 3 Vr SOROCABA/SP
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação (fls. 134/138) e reexame necessário da r. sentença (fls. 120/124) proferida em
mandado de segurança que julgou parcialmente procedente o pedido para compelir a autoridade impetrada, o
Delegado da Receita Federal do Brasil em Sorocaba/SP, a apreciar o pedido administrativo formulado pela
impetrante, Lenovo Tecnologia (Brasil) Ltda., no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da comprovação da
juntada da documentação necessária pela impetrante, nos termos do artigo 24 da Lei 11.457/07.
Contrarrazões às fls. 142/147.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação e do reexame necessário (fls. 153/155).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/03/2014
975/1919