TRF3 26/03/2014 - Pág. 1104 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
FIGUEIREDO (SP191385A - ERALDO LACERDA JÚNIOR)
0004465-40.2013.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE -Nr. 2014/6317005214 - JANDIRA ADRIANO (SP191385A
- ERALDO LACERDA JÚNIOR)
0005595-02.2012.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE -Nr. 2014/6317005224 - MARIA ISABEL COSTA
VARGAS (SP166258 - ROSANGELA MIRIS MORA BERCHIELLI, SP328688 - ALINE BRITTO DE
ALBUQUERQUE)
0003475-49.2013.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE -Nr. 2014/6317005207 - JAIME VALDIR LEONELLO
(SP191385A - ERALDO LACERDA JÚNIOR)
0004563-25.2013.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE -Nr. 2014/6317005217 - APARECIDA DOS SANTOS
SILVA (SP263146 - CARLOS BERKENBROCK)
0004564-10.2013.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE -Nr. 2014/6317005218 - MARIA ZILDETE DE OLIVEIRA
PIRES (SP263146 - CARLOS BERKENBROCK)
0004838-71.2013.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE -Nr. 2014/6317005219 - NAIR DA CONCEICAO LOPES
BUCI (SP313432 - RODRIGO DA COSTA GOMES)
0005227-56.2013.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE -Nr. 2014/6317005220 - MARIA TEREZA FERREIRA
CABRAL (SP333372 - DIEGO MENEGUELLI DIAS)
0005359-50.2012.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE -Nr. 2014/6317005221 - JUNHO SIZENANDO CALADO
(SP195284 - FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO)
0005523-78.2013.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE -Nr. 2014/6317005222 - SARA MAGALNIK (SP313432 RODRIGO DA COSTA GOMES)
0005525-48.2013.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE -Nr. 2014/6317005223 - ROSA MARIA CARANDINA
CHERIT (SP313432 - RODRIGO DA COSTA GOMES)
FIM.
SENTENÇA EM EMBARGOS-3
0003470-27.2013.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2014/6317005204 DOROTI OLIVEIRA DOS SANTOS DE SOUZA (SP191385A - ERALDO LACERDA JÚNIOR)
Tratam-se de embargos de declaração, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao
rito deste Juizado Especial Federal.
Insurge-se o Embargante contra a sentença de mérito, sob o argumento de que houve omissão na apreciação da: a)
limitação da condenação a 22/11/2010 (publicação da Portaria 3627/2010); b) necessidade de elaboração do
cálculo da gratificação de desempenho em observância à proporcionalidade em que concedida a aposentadoria; c)
autorização para compensação dos valores já pagos (ou que venham a ser pagos) a título da gratificação pleiteada
à parte autora.
DECIDO
Não reconheço a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença proferida, eis que a
argumentação apresentada nos embargos veicula mero inconformismo em relação à decisão atacada.
A sentença enfrentou a questão de forma clara e bem fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e
coerente ao expor o entendimento acerca da matéria questionada nos embargos, especialmente no parágrafo que
segue:
“No que tange ao direito dos aposentados e pensionistas, o artigo 102 da Lei nº 11.784/08 assim dispõe:
Art. 102. Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas, mantida a respectiva posição na tabela
remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a
posicionamentos decorrentes de legislação específica.
Nos termos do dispositivo supra, não há que se falar em limitação temporal para pagamento da referida
gratificação, vez que a situação quanto à pontuação da gratificação consolida-se no momento da aposentadoria ou
da instituição da pensão. Ademais a Súmula Vinculante nº 20 nada dispõe acerca de limitação temporal, devendo
as gratificações serem pagas nas mesmas épocas e índices pagos aos servidores ativos, independentemente das
alterações que tenha sofrido em sua denominação ao longo do tempo.”
No mais, não havendo determinação para elaboração de cálculos proporcionais em observância à
proporcionalidade da aposentadoria, tem-se como evidente que a gratificação há de ser paga de forma integral.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/03/2014
1104/1753