TRF3 09/04/2014 - Pág. 867 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para o conhecimento da causa e JULGO EXTINTO
o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 3º, §1º, inciso III, da Lei 10.259/2001 c/c artigo 113, do
Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se
0006646-83.2014.4.03.6315 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2014/6315016073 - ROSELI EGEA DE SOUZA VIEIRA (SP129377 - LICELE CORREA DA SILVA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - CECILIA DA COSTA DIAS
GROHMANN DE CARVALHO)
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra o INSS, em que se pleiteia a concessão de benefício
previdenciário.
É o relatório. Decido.
Pelo que consta dos autos, a autora não formulou nenhum pedido administrativo em relação ao benefício ora
pleiteado. Apesar de mencionar na petição inicial que formulou o pedido na esfera administrativa, o qual foi
indeferido, não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove tal alegação.
Assim, sem ao menos acionar as vias administrativas, não há como se verificar a necessidade do provimento
pleiteado. Por mais que se diga que a jurisprudência não vem exigindo o exaurimento das vias administrativas,
estas ao menos devem ser provocadas, sob pena de o Judiciário tornar-se balcão de atendimento da autarquia
previdenciária.
Sabe-se que o interesse de agir decorre da obediência do binômio necessidade e adequação. Ainda que a via seja
adequada para se pleitear o que se deseja, não é possível aferir-se a necessidade de sua utilização.
Deve, pois, o feito ser extinto sem apreciação do mérito da causa.
Nessa conformidade, ante a verificação da falta de interesse de agir da autora, impõe-se a extinção do processo
por ausência de condição da ação.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código
de Processo Civil. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios neste
grau de jurisdição. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRE
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL SANTO ANDRÉ
26ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL SANTO
ANDRÉ
EXPEDIENTE Nº 2014/6317000155
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Nos termos da Portaria nº 13/2013 do JEF Santo André, disponibilizada no Diário Eletrônico da 3ª Região
no dia 29/08/13, intimo as partes, bem como o Ministério Público Federal, nos casos em que deva intervir,
para manifestação acerca do laudo pericial e/ou social.Prazo de 10 (dez) dias.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/04/2014
867/1247