TRF3 11/04/2014 - Pág. 1752 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em
atraso e execução na forma da Resolução nº 168/2011.
Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado.
Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o art. 12 da Lei 1.060/50.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.
SENTENÇA EM EMBARGOS-3
0001981-80.2011.4.03.6201 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2014/6201006376 MARIA GORETHE SOUZA MONTANI (MS002607 - NILSON COELHO) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999- ROBERTO DA SILVA PINHEIRO)
III - Ante o exposto, recebo a petição como embargos declaratórios e, no mérito, revejo a referida sentença, dando
prosseguimento aos autos.
IV - Intimem-se.
V - Aguarde-se a realização da perícia e a juntada do laudo pericial.
VI - Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação.
VII - Em seguida, conclusos para julgamento.
0005209-63.2011.4.03.6201 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2014/6201006519 DANIELA FERREIRA DOS SANTOS (MS012492 - FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO, MS014947 PEDRO HENRIQUE FRANCO CALDEIRA, MS013652 - LUIZ FELIPE FERREIRA DOS SANTOS,
MS015100 - RODRIGO SOUZA E SILVA) X CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (MS005181 - TOMAS
BARBOSA RANGEL NETO, MS012608 - ROSE HELENA S. DE O. ALMIRON)
Ante o exposto, recebo os embargos declaratórios e, no mérito, acolho-os, para o fim de afastar a alegada perda
superveniente do objeto, quanto ao pedido de extensão do período de carência contratual, com todas as suas
consequências legais formulado na inicial. Em consequência, conheço do pedido, no ponto, para julgar
parcialmente procedente a ação, declarando a data de 31.1.2013 comomarco a ser considerado para os fins da
extensão do período de carência, prevista no artigo 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2010, no tocante ao contrato firmado
entre a CEF e a parte autora.
As demais disposições da sentença permanecem inalteradas.
P.R.I.
0001223-67.2012.4.03.6201 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2014/6201006515 SHEILA VIANA PEREIRA (MS008332 - ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999- ROBERTO DA SILVA PINHEIRO)
Ante o exposto, recebo os embargos declaratórios e, no mérito, acolho-os, para o fim de suprir corrigir o erro de
fato apontado e julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
Defiro a gratuidade da justiça requerida.
Sem custas e honorários nesta instância judicial, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
0002955-49.2013.4.03.6201 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2014/6201006509 ARI VARGAS (MS012330 - ALEXANDRE ROMANI PATUSSI, MS016315 - EZIO RIBEIRO DE MATOS
JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999- ROBERTO
DA SILVA PINHEIRO)
Ante o exposto, recebo os embargos declaratórios e, no mérito, acolho-os, para o fim de suprir a omissão apontada
e afastar a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS.
As demais disposições da sentença seguem inalteradas.
P.R.I.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/04/2014
1752/2037