TRF3 11/04/2014 - Pág. 488 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
INSS - DIP: --- Nome da mãe: Ignez Augusto Gomes Paoli - PIS/PASEP --- Endereço: Rua Candido Pires de
Almeida, 155, Centro, Jacareí/SP. Com ou sem recursos, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal
da 3ª Região para o reexame necessário.P. R. I.
0007196-06.2012.403.6103 - SOLANGE DA SILVA NEVES(SP187040 - ANDRÉ GUSTAVO LOPES DA
SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos em SentençaI - RELATÓRIOTrata-se de ação proposta sob o rito comum ordinário, em face da autarquia
federal INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando seja concedido/restabelecido o
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, indeferido/cessado administrativamente sob a alegação
de não constatação, pela perícia médica administrativa, de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual
quando a parte autora ainda possuía a qualidade de segurada e, simultaneamente, havia preenchido a carência
mínima exigida. Requer, ainda, a condenação da autarquia-ré ao pagamento das parcelas pretéritas devidas, com
todos os consectários legais.Com a inicial vieram documentos.Após a distribuição e autuação do feito foi
proferida decisão deferindo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, indeferindo o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela, determinando a realização de perícia e a citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL.Realizada a perícia médica designada pelo juízo, sobreveio aos autos o respectivo laudo pericial, do qual
foram intimadas as partes.Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ofereceu contestação
requerendo, em síntese, a rejeição do pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por
incapacidade. Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença.É o relatório, em síntese. Fundamento e
decido.II - FUNDAMENTAÇÃOComporta a lide julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 330 do
Código de Processo Civil. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os
pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não havendo sido alegadas
preliminares, passo ao julgamento do mérito.A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade
previstos em lei depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado
detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de
contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício. Quanto ao primeiro
requisito - incapacidade - o(a) perito(a) judicial foi categórico(a) ao concluir que a parte autora, por conseqüência
de alterações morfopsiquicofisiológicas provocadas por doença e/ou acidente, não se encontrava incapacitada para
o trabalho ou atividade habitual.A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às
habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações
impedem o desempenho da função profissional, estará caracterizada a incapacidade - o que, no entanto, não é o
caso em apreço. O laudo pericial médico anexado aos autos está suficientemente fundamentado, não tendo a parte
autora apresentado nenhum elemento fático ou jurídico que pudesse ilidir a conclusão do(a) perito(a) judicial - o
que apenas corrobora o entendimento manifestado pela autarquia-ré na via administrativa, quando da denegação
do benefício previdenciário.Conclui-se, ainda, observando as respostas do(s) perito(s) aos quesitos formulados
pelo juízo, pela desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem
como pela desnecessidade de qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo 437 do Código de
Processo Civil). Ademais, se o perito médico judicial conclui que não há incapacidade e não sugere a necessidade
de especialista a fim de se saber acerca das conseqüências ou gravidade da enfermidade, é de ser indeferido o
pedido de realização de nova perícia com médico especialista (Primeira Turma Recursal de Tocantins, Processo nº
200843009028914, rel. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, DJTO 18.05.2009, grifos
acrescidos).A prova técnica produzida no processo é determinante em casos que a incapacidade somente pode ser
aferida por perito médico, não tendo o juiz conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de
profissional habilitado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Marisa Santos,
Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j. 02.05.2005.Cumpre esclarecer que a doença ou lesão invocada
como causa para a concessão do benefício previdenciário deve ser comprovada por meio de perícia médica a
cargo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na fase administrativa. E, quando judicializada a
causa, por meio de perito nomeado pelo juízo. No caso dos autos, o laudo pericial médico foi conclusivo para
atestar que a parte autora tem capacidade para exercer sua atividade laboral/habitual.Diante disso, torna-se
despicienda a análise da condição de segurado(a) e do cumprimento da carência legal, tendo em vista que já restou
comprovada a ausência do cumprimento de um dos requisitos para a concessão do benefício ora requerido, como
acima explicitado.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte
autora e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios por ser beneficiária da Justiça Gratuita.Custas na
forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.Registre-se. Publique-se.
Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
0007320-86.2012.403.6103 - MAGNOLIA COSTA DOS SANTOS(SP325264 - FREDERICO WERNER) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/04/2014
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