TRF3 11/04/2014 - Pág. 523 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
SEGURO SOCIAL ofereceu contestação requerendo, em síntese, a rejeição do pedido de
concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Vieram os autos conclusos para a
prolação de sentença.É o relatório, em síntese. Fundamento e decido.II - FUNDAMENTAÇÃOComporta a lide
julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas,
estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular
da relação processual. Não havendo sido alegadas preliminares, passo ao julgamento do mérito.A concessão dos
benefícios previdenciários por incapacidade previstos em lei depende, além da constatação da incapacidade
laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a
incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a
carência legal do benefício. Quanto ao primeiro requisito - incapacidade - o(a) perito(a) judicial foi categórico(a)
ao concluir que a parte autora, por conseqüência de alterações morfopsiquicofisiológicas provocadas por doença
e/ou acidente, não se encontrava incapacitada para o trabalho ou atividade habitual.A incapacidade está
relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o
indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função profissional, estará
caracterizada a incapacidade - o que, no entanto, não é o caso em apreço. O laudo pericial médico anexado aos
autos está suficientemente fundamentado, não tendo a parte autora apresentado nenhum elemento fático ou
jurídico que pudesse ilidir a conclusão do(a) perito(a) judicial - o que apenas corrobora o entendimento
manifestado pela autarquia-ré na via administrativa, quando da denegação do benefício previdenciário.Conclui-se,
ainda, observando as respostas do(s) perito(s) aos quesitos formulados pelo juízo, pela desnecessidade de
realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem como pela desnecessidade de
qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo 437 do Código de Processo Civil). Ademais, se o
perito médico judicial conclui que não há incapacidade e não sugere a necessidade de especialista a fim de se
saber acerca das conseqüências ou gravidade da enfermidade, é de ser indeferido o pedido de realização de nova
perícia com médico especialista (Primeira Turma Recursal de Tocantins, Processo nº 200843009028914, rel. Juiz
Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, DJTO 18.05.2009, grifos acrescidos).A prova técnica produzida
no processo é determinante em casos que a incapacidade somente pode ser aferida por perito médico, não tendo o
juiz conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de profissional habilitado. Nesse sentido: TRF
3ª Região, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Marisa Santos, Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j.
02.05.2005.Cumpre esclarecer que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício
previdenciário deve ser comprovada por meio de perícia médica a cargo do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, na fase administrativa. E, quando judicializada a causa, por meio de perito nomeado pelo
juízo. No caso dos autos, o laudo pericial médico foi conclusivo para atestar que a parte autora tem capacidade
para exercer sua atividade laboral/habitual.Diante disso, torna-se despicienda a análise da condição de segurado(a)
e do cumprimento da carência legal, tendo em vista que já restou comprovada a ausência do cumprimento de um
dos requisitos para a concessão do benefício ora requerido, como acima explicitado.III - DISPOSITIVOAnte o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora e extingo o feito com resolução de
mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em
honorários advocatícios por ser beneficiária da Justiça Gratuita.Custas na forma da lei, observando-se que a parte
autora é beneficiária da Justiça Gratuita.Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal
sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais.
0005800-57.2013.403.6103 - REGINALDO DURVAL ROCHA(SP167603 - CRISTIANO MONTEIRO DE
BARROS E SP296157 - GUILHERME FIGUEIREDO DE QUEIROZ) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP184538 - ÍTALO SÉRGIO PINTO E SP197056 - DUÍLIO JOSÉ SÁNCHEZ OLIVEIRA)
1. Designo o dia 29 de abril de 2014, às 14:00 horas, para realização de audiência de conciliação, devendo os
procuradores das partes providenciar o comparecimento de seus clientes, sendo que no caso da CEF,
apresentando, se for o caso, carta de preposição com poderes específicos para transigir. 2. Anote-se no sistema de
dados o nome do representante legal da CEF para que seja cientificado. Int.
PROCEDIMENTO SUMARIO
0002416-91.2010.403.6103 - FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA(SP027016 - DEISE DE ANDRADA
OLIVEIRA PALAZON) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA
MOURA DE ANDRADE)
Vistos em sentença.1. Relatório Trata-se de ação proposta pelo rito sumário, objetivando a concessão do benefício
de auxílio-acidente desde a citação deste feito, com todos os consectários legais. Alega o autor que, em razão do
acidente (bolada) que sofreu em 11/06/2009, teve fratura no dedo anular da mão direita, o que sustenta lhe trouxe
seqüelas irreparáveis que reduziram a sua capacidade para o trabalho. Com a inicial vieram
documentos.Esclarecimentos da parte autora de que não houve pedido anterior administrativo do referido
benefício.Concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. O pedido de antecipação da tutela foi
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/04/2014
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