TRF3 11/04/2014 - Pág. 526 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
SILVERIO DA SILVA X MARIO SILVERIO DA SILVA X MARIO SERGIO SILVERIO DA
SILVA(SP210226 - MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA)
AUTOS DO PROCESSO Nº 00005112720054036103Baixo os autos. Proferi sentença, nesta data, nos autos da
Ação Ordinária nº00081832320044036103 e Embargos à Execução nº00055587920054036103, em
apenso.Oportunamente, com o trânsito em julgado das decisões acima aludidas, tornem conclusos para
deliberação quanto ao depósito judicial de fls.33, efetuado em garantia da execução (anteriormente à vigência da
Lei nº11.382/2006).
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
0004635-72.2013.403.6103 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000941322.2012.403.6103) CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP284186 - JOSÉ
JOSIVALDO MESSIAS DOS SANTOS) X ZILDA SECCO DOS REIS(SP294756 - ANA TERESA
RODRIGUES MENDES)
Impugnação ao valor da causaAutos n.º00046357220134036103Impugnante: CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DE SÃO PAULO - COREN/SPImpugnado (a): ZILDA SECCO DOS REIS Vistos em
decisão.1. RelatórioTrata-se de incidente processual suscitado pelo CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DE SÃO PAULO - COREN/SP em face do (a) impugnado (a), através do qual se insurge contra
o valor atribuído à ação de procedimento comum ordinário em apenso, no montante de R$1.997,64.Alega o
impugnante que o valor em questão revela-se em descompasso com a realidade apresentada, já que acresce o valor
da anuidade de 2012 (acobertada pela Lei nº12.514/2011), honorários advocatícios no patamar de 20% (o qual
sustenta deve ser arbitrado pelo Juízo e não pela parte autora) e correção monetária genérica, sem indicação dos
critérios aplicados.Ao final, requer seja o valor da causa fixado em R$ 723,78, montante este que exclui a parcela
atinente à verba honorária e a restituição em dobro pretendida.Recebido e autuado o pedido, foi intimada a
impugnada, que permaneceu silente.2. FundamentaçãoNos termos do artigo 258 do Código de Processo Civil, a
toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, sob pena de
indeferimento da petição inicial e extinção prematura do feito (arts. 267, inc. I, e 282, inc. V do mesmo diploma
legal citado).Como é cediço, o valor da causa, em demandas de cunho econômico, ainda que indireto, deve refletir
o benefício postulado, ou o valor que decorra da medida judicial pretendida, a menos que esse valor não possa,
nem de modo aproximado, ser apurado.A mera leitura do pedido contido na petição inicial revela, de modo claro e
induvidoso, o caráter econômico, direto e imediato, que se pretende alcançar com a demanda.Dessa forma, a
impugnação merece ser acolhida, em vista do teor dos artigos 258 e 259 do Código de Processo Civil, segundo os
quais, à causa deve ser dado valor certo, proporcionalmente ao benefício econômico pretendido pela parte autora,
com base na estimativa do montante que considera devido.No presente caso, a parte autora pretende a condenação
da ré à restituição dos valores pagos indevidamente a título de anuidades de técnico de enfermagem e auxiliar de
enfermagem, nos anos de 2007 a 2012.Destarte, considerando que o valor da causa na ação de repetição de
indébito deve espelhar o benefício econômico pretendido, ou seja, corresponder à soma dos recolhimentos que a
autora reputa indevidos, atualizada monetariamente até a propositura da ação (art. 259, I, do CPC), tenho que deve
ser readequado o valor atribuído à ação principal em apenso, apenas para excluir a verba honorária, haja vista que
não compõe o valor principal objeto dos autos.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PRESTAÇÕES
VENCIDAS E VINCENDAS. BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO DETERMINÁVEL. 1. A correta
indicação do valor da causa é requisito de admissibilidade da petição inicial, a teor do que prescrevem os arts.
258, 259, caput, e 282, V, do CPC. 2. Em se tratando de ação declaratória cumulada com repetição dos valores
recolhidos, imprescindível conferir à causa valor compatível com o benefício econômico pretendido. 3. O valor da
causa na presente demanda deve espelhar o conteúdo material do pleito, ou seja, corresponder à soma dos
recolhimentos que a autora reputa indevidos, atualizada monetariamente até a propositura da ação, acrescendo-se,
ainda, o valor das parcelas vincendas, nos termos do art. 260, do CPC. 4. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte.
5. Agravo de instrumento improvido.TRF 3ª Região - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 379129 - Fonte: eDJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2010 PÁGINA: 561 .. - Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO
YOSHIDAA questão da inclusão, no pedido da ação principal, da anuidade de 2012, da correção monetária
aplicável ao montante a ser restituído e da própria restituição em dobro, é de mérito, não comportando ser
decidida neste incidente processual.3. DispositivoDiante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação
ao Valor da Causa e determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de (dez) dias, para atribuir à causa
valor de R$1.664,70 (hum mil seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos), por expressar o resultado
econômico pretendido.Por se tratar de mero incidente processual, incabível a condenação em honorários
advocatícios (art.20, 1º e 2º do CPC).Após o decurso de prazo para recursos, traslade-se cópia desta decisão para
os autos da Ação Ordinária em apenso.Após, desapensem e arquivem-se estes autos, com as devidas cautelas
legais.Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/04/2014
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