TRF3 15/04/2014 - Pág. 546 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela agravante, OBJETIVA GESTÃO E VENDAS S/S LTDA-ME,
contra decisão de fls. 250/251, que indeferiu a liminar requerida em ação cautelar em face da Comissão de
Valores Mobiliários - CVM, a fim de que sejam suspensos os efeitos da Deliberação CVM nº 712, de 18 de junho
de 2013, bem como seja suspensa a inaplicabilidade da dispensa automática de registro da requerente.
Requer a parte agravante a antecipação dos efeitos da tutela, bem como a reforma da parte da decisão que
indeferiu o pedido de suspensão da inaplicabilidade da dispensa automática de registro prevista no art. 5º, inciso
III, da Instrução 400/2003 da CVM em relação à microempresa agravante, porquanto em contradição com sua
própria fundamentação, considerando que a empresa foi constituída na forma de sociedade simples, regularmente
registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e inscrita como microempresa no Cadastro Nacional
das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda.
É o relatório.
DECIDO
Não merece ser acolhido o recurso interposto.
No caso dos autos, verifica-se que a empresa agravante não informou a utilização da dispensa antes de realizar a
oferta pública inicial.
Isso porque a Deliberação CVM nº 712 (fls. 84/85), que atestou que a agravante realizou oferta pública de valores
mobiliários sem prévio registro na CVM e determinou a suspensão de tal procedimento, entrou em vigor em
18.06.2013 e o documento emitido pela empresa Objetiva (fls. 106/108), no qual formula à CVM sua dispensa de
registro, é de data posterior: de 19.06.2013, violando, portanto, a previsão expressa do art. 5º, §5º, da Instrução da
CVM nº 400/03, in verbis:
"Art. 5º - Sem prejuízo de outras hipóteses que serão apreciadas especificamente pela CVM, será
automaticamente dispensada de registro, sem a necessidade de formulação do pedido previsto no art. 4º, a oferta
pública de distribuição:
(...)
III - de valores mobiliários de emissão de empresas de pequeno porte e de microempresas, assim definidas em
lei."
(...)
§ 5º A emissora deve, previamente ao início da oferta, comunicar à CVM que pretende utilizar a dispensa de
registro de que trata o inciso III do caput na forma do Anexo IX."(g/n)
Por sua vez, os outros dispositivos também não foram observados pela requerente, considerando o teor do Ofício
da CVM de fls. 120/121, que informa que a agravante não cumpriu ao disposto nos parágrafos 7º e 8º do art. 5º da
Instrução da CVM nº 400/03, in verbis:
" (...) § 7º Qualquer material utilizado pelo ofertante nas ofertas de que trata o inciso III do caput deve:
I - conter informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a erro; e
II - ser escrito em linguagem simples, clara, objetiva, serena e moderada, advertindo os leitores para os riscos do
investimento.
§ 8º O material mencionado no § 7º deve conter, em destaque:
I - menção de que se trata de material publicitário; e
II - a seguinte frase "A PRESENTE OFERTA FOI DISPENSADA DE REGISTRO PELA CVM. A CVM NÃO
GARANTE A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO OFERTANTE NEM JULGA A SUA
QUALIDADE OU A DOS VALORES MOBILIÁRIOS OFERTADOS".
Ademais, a própria decisão agravada (fls. 250/251) concluiu no sentido de que:
"Desta forma, ainda que pudesse ser beneficiária da dispensa de registro, o procedimento realizado
anteriormente pela CVM está em consonância com os dispositivos normativos que regulam a matéria.
Já o indeferimento da dispensa juntado aos autos diz respeito à Objetiva Sociedade em Conta de Participação
(fls. 143/144) e não à requerente, de forma que não há argumentos a refutar.
Face ao exposto, INDEFIRO a liminar requerida."
Embora o caput do art. 5º da Instrução CVM nº 400/03 mencione a "dispensa automática", pelo princípio da
especialidade, deve-se chegar à conclusão que prevalece o §5º de referido artigo que retira o "automatismo" do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/04/2014
546/2814