TRF3 29/04/2014 - Pág. 32 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
da impetrante ao resultado de licitação realizada pela Liquigás Distribuidora S.A., na modalidade de convite, para
contratação de serviços profissionais de advocacia.O item 5.1 do edital estabelece que O critério a ser adotado
para o julgamento das propostas será o de MELHOR PREÇO GLOBAL, nos termos do Anexo VII, ou seja,
aquela que implicar o menor dispêndio para a LIQUIGÁS, desde que atendidas todas as exigências econômicofinanceiras e especificações técnicas definidas nesta CARTA-CONVITE e que o preço da proposta seja
considerada (sic) compatível com a estimativa de custo da contratação.O licitante Vigna Advogados Associados
apresentou planilha de preço no valor global de R$ 4.150,00, composto dos seguintes itens:ADescrição: processos
novosUnidade de Medida: valor/unitárioValor unitário: R$ 150,00BDescrição: processos em andamentoUnidade
de Medida: valor/mensalValor unitário: R$ 3.600,00CDescrição: consultoriaUnidade de Medida: valor/horaValor
unitário: R$ 250,00DDescrição: apoio técnicoUnidade de Medida: valor/horaValor unitário: R$
150,00EDescrição: valor global (somatória dos valores unitários dos itens A + B + C + D): R$
4150,00Posteriormente, depois de encerrado o prazo para apresentação das propostas e abertas as que foram
ofertadas pelos dois licitantes em disputa, a Comissão de Licitação resolveu solicitar ao licitante Vigna
Advogados Associados esclarecimentos e confirmação da exequibilidade da proposta acima, fazendo-o com
fundamento no entendimento resumido na Súmula n 262/2010 do Tribunal de Contas da União, segundo a qual o
critério definido no art. 48, inciso II, 1, alíneas a e b da Lei n 8.666/936 conduz a uma presunção relativa de
inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a
exequibilidade da sua proposta.Ao responder a tal solicitação, o licitante Vigna Advogados Associados informou
o seguinte:Vimos por meio deste informar que por um equívoco ocorrera a inversão dos valores propostos nos
itens A e B constantes da planilha de preço-carta convite. O valor unitário de R$ 150,00 no item A (processos
novos) deverá constar o valor unitário de R$ 3.600,00 descrito no item B e o valor mensal de R$ 3.600 descrito no
item B (processos em andamento) deverá constar o valor mensal de R$ 150,00 descrito no item A. No mais,
ratificamos o valor global (A+B+C+D).O contrato foi assinado com base nesses valores.A questão de mérito
submetida a julgamento consiste em saber se o licitante Vigna Advogados Associados se limitou a apresentar
dados e informações que confirmassem a exequibilidade da proposta original apresentada ou se procedeu à
retificação substancial dessa proposta, depois de encerrado o prazo previsto no edital para apresentação das
propostas.Ao apreciar tal questão, em grau de cognição sumária, considerei juridicamente relevante a
fundamentação exposta na petição inicial, afirmando o seguinte:Certo, o entendimento resumido na Súmula n
262/2010 do Tribunal de Contas da União permite que a Administração conceda ao licitante a oportunidade de
demonstrar a exequibilidade da proposta original apresentada, mas não a retificação desta, para adequá-la à
realidade e demonstrar a exequibilidade da proposta retificada (e não a exequibilidade da proposta
original).Assim, se a Comissão de Licitação considerou aparentemente inexequível o valor unitário de R$ 150,00
no item A, para processos novos, constante da proposta original, não poderia permitir a retificação dela, para que
passasse a constar o valor de R$ 3.600,00 por processos novos.A extensão dos esclarecimentos a ser prestados
pelo licitante deveria se limitar a comprovar que o valor de R$ 150,00 por processos novos era exequível, e não
que a proposta retificada era exequível.Pouco importa que o valor global da proposta do licitante Vigna
Advogados Associados tenha sido inferior ao da impetrante. Nos termos do artigo 3 da Lei n 8.666/1993, a
licitação destina-se não apenas a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, mas também a
garantir a observância do princípio constitucional da isonomia entre os licitantes. Houve tratamento desigual entre
os licitantes, em benefício do licitante Vigna Advogados Associados. Em vez de ser desclassificado, por
apresentar proposta inexequível, ele teve a oportunidade de alterar substancialmente a proposta original, a fim de
torná-la exequível, quando somente poderia ter tido a oportunidade de provar que a proposta original, tal como
apresentada, era exequível.Ante o exposto, é juridicamente relevante a fundamentação exposta na petição inicial
de que houve violação do edital, ao permitir a Comissão de Licitação a apresentação de nova proposta, pelo
licitante Vigna Advogados Associados, fora do prazo previsto no edital.Realmente, o contrato não teria sido o
contrato assinado nos valores da proposta original apresentada pelo licitante vencedor, pois não seria viável o
pagamento do valor unitário mensal de R$ 3.600,00 para acompanhamento por processo em andamento, como
constava da proposta original.Contudo, a Liquigás comprovou que, segundo a jurisprudência do Tribunal de
Contas da União, com base no artigo 43, 3º da Lei nº 8.666/93 (É facultada à Comissão ou autoridade superior, em
qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do
processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da
proposta), erro no preenchimento de planilhas de preços não constitui motivo suficiente para a desclassificação da
proposta, se a planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço global ofertado, e desde que se
comprove que este é suficiente para arcar com todos os custos da contratação, isto é, que a proposta é
exequível.Nesse sentido os seguintes julgados do Tribunal de Contas da União, citados por JOEL DE MENEZES
NIEBUHR (http://www.fecam.org.br/consultoria/pareceres.php?cod_parecer=1305):Voto Releva ainda saber o
procedimento a ser adotado quando a Administração constata que há evidente equívoco em um ou mais dos itens
indicados pelas licitantes. Não penso que o procedimento seja simplesmente desclassificar o licitante. Penso sim
que deva ser avaliado o impacto financeiro da ocorrência e verificar se a proposta, mesmo com a falha,
continuaria a preencher os requisitos da legislação que rege as licitações públicas - preços exeqüíveis e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/04/2014
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