TRF3 05/05/2014 - Pág. 391 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
sentido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL - 914281 Processo: 200403990028425 UF: SP Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA - Data da decisão: 16/10/2006 DJU:16/11/2006 PÁGINA: 241 DES. WALTER DO AMARAL (...) II. Comprovado através de perícia médica
que a parte autora está incapacitada de forma parcial e definitiva para o exercício de trabalho que demande esforço
físico, ao que se agrega a falta de capacitação intelectual para a assunção de atividades laborais com este último
perfil e a avançada idade da parte autora, estando sem condições de ingressar no mercado de trabalho, evidenciase que sua incapacidade é absoluta, o que gera o direito a aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os
requisitos legais necessários.Pois bem. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito judicial concluiu que o autor
apresenta alterações degenerativas da coluna cervical, com protusões discais, o que lhe acarreta incapacidade
temporária para o trabalho. Quanto ao início da incapacidade constatada, o perito afirmou ter sido em 13/09/2012
(fls.70).A prova técnica produzida no processo é determinante em casos que a incapacidade somente pode ser
aferida por perito médico, não tendo o juiz conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de
profissional habilitado.O laudo pericial médico anexado aos autos está suficientemente fundamentado, não tendo a
parte autora apresentado nenhum elemento fático ou jurídico que pudesse ilidir a conclusão do perito
judicial.Conclui-se, ainda, observando as respostas do perito aos quesitos formulados pelo juízo, pela
desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem como pela
desnecessidade de qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo 437 do Código de Processo
Civil). Ademais, se o perito médico judicial conclui que não há incapacidade e não sugere a necessidade de
especialista a fim de se saber acerca das conseqüências ou gravidade da enfermidade, é de ser indeferido o pedido
de realização de nova perícia com médico especialista (Primeira Turma Recursal de Tocantins, Processo nº
200843009028914, rel. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, DJTO 18.05.2009, grifos
acrescidos).Quanto à qualidade de segurado, deve estar presente no momento em que iniciada a incapacidade (no
caso, em 13/09/2012). Desse modo, uma vez que o autor manteve vínculo empregatício até 31/05/2012 (fl. 90),
tem-se detinha tal qualidade, posto que estava no período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/91.Assim,
tendo restado comprovado que o autor manteve sua condição de segurado, cumpriu a carência necessária e está
incapacitado temporariamente para o trabalho, faz jus ao auxílio doença, com DIB em 25/09/2012 (data do
requerimento administrativo - fl. 41), conforme requerido na inicial. Aplicação do princípio da congruência,
insculpido no artigo 460 do Código de Processo Civil, segundo o qual o magistrado deve preservar a correlação
entre o pedido contido na inicial e o dispositivo da decisão, cabendo-lhe decidir a lide nos limites em que foi
proposta.Com relação ao pedido de conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, não merece
guarida. Com efeito, para concessão de aposentadoria por invalidez é necessária a presença de incapacidade total
para o trabalho, de forma permanente. Não é o caso dos autos. O laudo do senhor perito é claro ao afirmar que não
há incapacidade permanente.No tocante ao pedido de abono anual, ele é devido como consequência do
reconhecimento do direito ao benefício previdenciário objeto da demanda.No mais, para fins de concessão da
tutela antecipada pleiteada, este julgamento, mais do que mera verossimilhança, repousa na certeza dos fatos
analisados e do direito exposto. Considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, reconheço o perigo de
dano irreparável ao autor, titular de direito reconhecido nesta sentença ao recebimento de benefício de auxíliodoença. Assim, mantenho a tutela antecipada anteriormente deferida.Ante o exposto, com resolução de mérito nos
termos do artigo 269, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, com isso, condeno o INSS a
conceder ao autor o benefício previdenciário de auxílio-doença, a partir de 25/09/2012, até ulterior determinação
em contrário pelo E. TRF da 3ª Região, sob pena de incidir no crime de desobediência.Condeno o INSS ao
pagamento dos atrasados, desde a data de início do benefício, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e , da
Constituição Federal, descontando-se os valores já pagos a título de benefício por incapacidade após a data
mencionada. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada
parcela (súmula n.º 08 do TRF3). Fixo juros a serem aplicados na forma do enunciado da súmula 204 do Superior
Tribunal de Justiça, ou seja, a partir da citação válida.Para a condenação decorrente deste julgado, a atualização
monetária deverá se dar em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até 29/06/2009; a partir
de 30/06/2009 deverão ser adotados os índices oficiais de remuneração básica da poupança, na forma do artigo 1ºF da Lei nº 9.494/97, introduzido pela Lei nº 11.960/09. Da mesma forma, os juros deverão ser computados à taxa
de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c.c. art. 161, 1º do CTN), até 29/06/2009; a partir de 30/06/2009
deverão ser adotados as taxas de juros aplicáveis às cadernetas de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, introduzido pela Lei nº 11.960/09.Quanto à forma de atualização monetária e de fixação dos juros, em
que pese o Plenário do STF, quando do julgamento da ADI nº 4357 e da ADI nº 4425, tenha reconhecido a
inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09, e, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que acresceu o
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, assentando a invalidade das regras jurídicas que agravam a situação jurídica do credor
do Poder Público além dos limites constitucionais aceitáveis, com o que atingiu o 12 do art. 100 da CR/88,
mormente no que diz respeito à expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, não
fixou o STF os limites temporais aos quais se amoldarão os efeitos do julgado.Consoante informação extraída do
próprio sítio eletrônico do STF (www.stf.jus.br/portal/geral), em 14/08/2013, o Ministro Relator Luiz Fux levará
novamente o caso ao Plenário para modulação dos efeitos do acórdão.Assim, deve ser, por ora, mantida a fixação
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/05/2014
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