TRF3 12/05/2014 - Pág. 837 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
parte contrária para contrarrazões, e, na seqüência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 3.ª
Região.Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.P.
R. I.
0002350-86.2012.403.6121 - DEVANIR JOSE DE ALMEIDA(SP260585 - ELISANGELA ALVES FARIA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
I - RELATÓRIOTrata-se de Ação de rito Ordinário proposta por DEVANIR JOSÉ DE ALMEIDA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de Auxílio-doença ou
Aposentadoria por Invalidez.Alegou a parte autora, em síntese, que faz jus ao mencionado benefício apresenta
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer tipo de atividade laborativa. Foram concedidos os
benefícios da justiça gratuita (fl. 102).O laudo médico pericial foi juntado às fls. 111/113, tendo sido as partes
devidamente cientificadas.O pedido de tutela antecipada foi negado (fl. 115). Dessa decisão foi interposto Agravo
de Instrumento (fl. 122), o qual foi convertido em Agravo Retido (fl. 141/142).Regularmente citado, o réu
apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido (fls. 125/126).Novos documentos foram juntados
às fls. 148/166.Novos esclarecimentos do perito médico judicial à fl. 169.As partes foram cientificadas de todo o
processado (fls. 174/175).É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃONos termos do art. 330, I, do CPC, entendo que
o processo está suficientemente instruído, de forma a permitir a apreciação do mérito, notadamente pela juntada
de vários documentos pertinentes e pela realização da perícia médica judicial, na qual foram respondidos todos os
quesitos previamente formulados. Portanto, entendo desnecessária a produção de outras provas. O benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que se encontre incapacitado para o exercício do seu trabalho ou de sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias , que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições e não
tenha perdido a qualidade de segurado (Lei 8.213/91, art. 59).A aposentadoria por invalidez destina-se à cobertura
da incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta ao segurado a subsistência, estando
ou não em gozo de auxílio-doença.No tocante aos requisitos de carência e de qualidade de segurado, verifica-se o
preenchimento destes pelo autor à fl. 114. Em relação ao terceiro requisito, verifico que o perito judicial constatou
que trata-se de um homem de 64 anos, tabagista, hipertenso, com hérnia epigástrica leve, para qual aguarda
cirurgia, e ainda com dores em joelhos e coluna, mas a não incidência da incapacidade laborativa do demandante,
de acordo com o laudo judicial às fls 111/113 e esclarecimentos de fl. 169. Portanto, não foi verificado pelo perito
que tal doença ocasiona a incapacidade total e permanente do autor para o exercício de atividade que lhe garanta
subsistência, bem como não foi constatada a incapacidade temporária para a realização de suas atividades
laborativas habituais.Nesse diapasão, tem decidido os Tribunais Regionais Federais, consoante as ementas abaixo
transcritas: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA CONTRÁRIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. Só se justifica a realização de nova perícia quando a
matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 437 do CPC), o que não acontece na situação
presente.2.Considerando que a matéria de fato ficou devidamente esclarecida, não há que se falar em realização de
nova perícia.3. Restando comprovado, por perícia médica, que a suplicante não está incapacitada para o trabalho,
não há que se falar em aposentadoria por invalidez, e tampouco em auxílio-doença.4. Recurso de apelação a que
se nega provimento.(TRF/1.ª REGIÃO, AC 199701000472103/MG, DJ 15/4/2002, p. 88, Rel. DERIVALDO DE
FIGUEIREDO BEZERRA FILHO)PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA1. Constatado, por exame médico pericial, que o segurado não é portador
de doença incapacitante para o exercício profissional, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o seu
pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.2. Honorários advocatícios reduzidos para 5% sobre o
valor atualizado da causa.3. Recurso a que se dá parcial provimento.(TRF/2.ª REGIÃO, AC 322472/ES, DJU
07/03/2006, p. 83, Rel. MESSOD AZULAY NETO)PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROVA PERICIAL.AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO COM RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE A SENTENÇA DECIDIU. NÃO CONHECIMENTO.I.
Hipótese em que o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez, com base na prova pericial às fls.53/54 que concluiu pela ausência de incapacidade
do autor.II. As razões de apelação estão dissociadas do que a sentença decidiu, referindo-se ao termo inicial para a
concessão do benefício pleiteado, matéria não discutida na ação.III. A jurisprudência é dominante no sentido de
que não se deve conhecer de apelação em que as razões estão dissociadas do decidido na sentença.IV. Apelação
não conhecida.(TRF/5.ª REGIÃO, AC 403882/PB, DJ 09/02/2007, p. 551, Rel.ª Margarida Cantarelli)III DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com apreciação do
mérito, com fulcro no inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora a pagar honorários
advocatícios a favor da parte ré, os quais fixo em cinco por cento do valor da causa devidamente corrigido,
observada a suspensão da execução e a contagem da prescrição, pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 12
da Lei n.º 1.060/50.Custas na forma da lei.Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e
economia processual, as eventuais apelações interpostas pelas partes serão recebidas no duplo efeito (art. 520,
caput, do CPC). No caso de intempestividade, esta será oportunamente certificada pela Secretaria.Interposto(s)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/05/2014
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