TRF3 22/05/2014 - Pág. 783 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
EVANDO NEY DOS SANTOS, JEAN CARLO CARDENAS BOGADO DA SILVA e GEDVAN BARBOSA
GONÇALVES qualificados, da acusação de prática do crime previsto no art. 35, da Lei n. 11343/06, com
fundamento no art. 386, inciso III, do CPP.ABSOLVO o réu DANIEL GONÇALVES PEREIRA, qualificado, da
acusação de prática do crime previsto no art. 18 c/c 19, ambos da Lei n. 10.826/03, com fundamento no art. 386,
inciso II, do CPP.IPL N. 18/2011ABSOLVO os réus DANIEL GONÇALVES PEREIRA e VICTORIO
ANTONIO PIRES COSTA, qualificados, da acusação de prática do crime previsto no art. 33 c/c art. 40, I, todos
da Lei n. 11343/06, com fundamento no art. 386, inciso VI, do CPP. ABSOLVO o réu VICTORIO ANTONIO
PIRES COSTA, qualificado, da acusação de prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 16, ambos da Lei n.
10.826/03, com fundamento no art. 386, inciso II, do CPP.ABSOLVO o réu FABIO CORREA DE SOUZA,
qualificado, da acusação de prática do crime previsto no art. 16, ambos da Lei n. 10.826/03, com fundamento no
art. 386, inciso II, do CPP.ABSOLVO os réus FABIO CORREA DE SOUZA, CHARLES JORGE ARRUDA DE
OLIVEIRA, LUIS EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA e DANIEL GONÇALVES PEREIRA, qualificados, da
acusação de prática do crime previsto no art. 35, da Lei n. 11343/06, com fundamento no art. 386, inciso II, do
CPP.Formação de quadrilhaABSOLVO os réus FABIO CORREA DE SOUZA, ELIANA AIRES DE MIRANDA
LIMA, CHARLES JORGE ARRUDA DE OLIVEIRA, LUIS EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA, ANTONIO
ELVERSON DA COSTA DE SOUZA e DANIEL GONÇALVES PEREIRA, qualificados, da acusação de prática
do crime previsto no art. 288, do CP, com fundamento no art. 386, inciso II, do CPP. Condenações CONDENO o
réu FABIO CORREA DE SOUZA, qualificado, pela prática dos crimes previstos no art. 33 (3x) c/c art. 40, I,
todos da Lei n. 11343/06, art. 18 c/c 19 (2x), e 12, todos da Lei n. 10826/03, c/c arts. 70 e 71, do CP, à pena
privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção, no regime
inicial fechado, e ao pagamento de 1193 (um mil cento e noventa e três) dias-multa, no valor unitário de um
trigésimo do valor do salário mínimo, vigente na data do fato, atualizado monetariamente na execução.
CONDENO o réu REGYNALDO CORREA DE SOUZA, qualificado, pela prática dos crimes previstos no art. 33
c/c art. 40, I, todos da Lei n. 11343/06, art. 18 c/c 19, todos da Lei n. 10826/03, c/c art. 70, do CP, à pena de 12
(doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 599 (quinhentos e noventa
e nove) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do valor do salário mínimo, vigente na data do fato,
atualizado monetariamente na execução. CONDENO a ré ELIANA AIRES DE MIRANDA LIMA, qualificada,
pela prática do crime previsto no art. art. 18 c/c 19, todos da Lei n. 10826/03, à pena de 7 (sete) anos de reclusão,
no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do
valor do salário mínimo, vigente na data do fato, atualizado monetariamente na execução. CONDENO o réu
GEDVAN BARBOSA GONÇALVES, qualificado, pela prática dos crimes previstos no art. 33 c/c art. 40, I, todos
da Lei n. 11343/06, art. 18 c/c 19, todos da Lei n. 10826/03, c/c art. 70, do CP, à pena de 13 (treze) anos, 5 (cinco)
meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 663 (seiscentos e sessenta
e três) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do valor do salário mínimo, vigente na data do fato,
atualizado monetariamente na execução.CONDENO o réu EVANDO NEY DOS SANTOS, qualificado, pela
prática dos crimes previstos no art. 33 c/c art. 40, I, todos da Lei n. 11343/06, art. 18 c/c 19, todos da Lei n.
10826/03, c/c art. 70, do CP, à pena de 13 (treze) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, no
regime inicial fechado, e ao pagamento de 663 (seiscentos e sessenta e três) dias-multa, no valor unitário de um
trigésimo do valor do salário mínimo, vigente na data do fato, atualizado monetariamente na
execução.CONDENO o réu ANTONIO ELVERSON DA COSTA DE SOUZA, qualificado, pela prática do crime
previsto no art. art. 18 c/c 19, todos da Lei n. 10826/03, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, no regime inicial
semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do valor do salário
mínimo, vigente na data do fato, atualizado monetariamente na execução. CONDENO o réu CHARLES JORGE
ARRUDA DE OLIVEIRA, qualificado, pela prática do crime previsto no art. 33 c/c art. 40, I, todos da Lei n.
11343/06, à pena de 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao
pagamento de 809 (oitocentos e nove) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do valor do salário mínimo,
vigente na data do fato, atualizado monetariamente na execução.CONDENO o réu LUIS EDUARDO SILVA DE
OLIVEIRA, qualificado, pela prática do crime previsto no art. 33 c/c art. 40, I, todos da Lei n. 11343/06, à pena
de 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 809
(oitocentos e nove) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do valor do salário mínimo, vigente na data do
fato, atualizado monetariamente na execução.CONDENO o réu RAFAEL DE MOURA, qualificado, pela prática
do crime previsto no art. 33 c/c art. 40, I, todos da Lei n. 11343/06, à pena de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20
(vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa,
no valor unitário de um trigésimo do valor do salário mínimo, vigente na data do fato, atualizado monetariamente
na execução.A ré Eliana pode apelar em liberdade. Conforme a fundamentação acima, os demais réus condenados
não podem apelar em liberdade.Todas as armas de fogo e munições apreendidas (IPL n. 18/2011, fls. 33/34) não
possuem documentação legal, de forma que, após o trânsito em julgado, devem ser encaminhadas ao Comando do
Exército, conforme determina o art. 25, da Lei n. 10826/03. Os réus condenados não fazem jus à substituição por
penas alternativas ou ao sursis, conforme fundamentação supra.Expeçam-se, com urgência, alvarás de soltura
clausulados em favor dos réus Daniel, Jean Philippe, Jean Carlo e Victorio.Expeçam-se mandados de prisão em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/05/2014
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