TRF3 23/05/2014 - Pág. 7 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
(quatro mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), com data de 05/2012, a título de
valor principal e no valor de R$ 444,59 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), com
data de 05/2012, a título de honorários advocatícios, nos termos da Resolução nº 168, de 05/12/2011, do Conselho
de Justiça Federal.Intimem-se.
0021433-64.2006.403.6100 (2006.61.00.021433-7) - MCCANN ERICKSON PUBLICIDADE LTDA X
SALUSSE, MARANGONI, LEITE, PARENTE, JABUR, KLUG E PERILLIER ADVOGADOS(SP117752 SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI E SP174081 - EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE) X
UNIAO FEDERAL(Proc. 2398 - MARIANA SABINO DE MATOS BRITO) X MCCANN ERICKSON
PUBLICIDADE LTDA X UNIAO FEDERAL
Tendo em vista a informação de cancelamento do ofício requisitório nº 20130000041, intime-se a parte autora que
regularize a divergência apontada às fls. 653, no prazo de 10 (dez) dias. Se em termos, expeça-se novo ofício
requisitório. Silente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0025691-54.2005.403.6100 (2005.61.00.025691-1) - FANDREIS CALCADOS LTDA - MASSA FALIDA X
GERSON ALFREDO FRIEDRICH X MARIA TERESINHA ANDREIS FRIEDRICH X REMI MARIO
ANDREIS X JOSE RENATO ANDREIS X NOEMIA SCHOENARDIE ANDREIS(RS019585 - ERNESTO
WALTER FLOCKE HACK E RS056691 - LAURENCE BICA MEDEIROS) X BANCO SANTOS S/A MASSA FALIDA(SP130928 - CLAUDIO DE ABREU) X BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONOMICO SOCIAL - BNDES(SP136989 - NELSON ALEXANDRE PALONI) X BANCO SANTOS S/A MASSA FALIDA X FANDREIS CALCADOS LTDA - MASSA FALIDA X BANCO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SOCIAL - BNDES X FANDREIS CALCADOS LTDA - MASSA
FALIDA X BANCO SANTOS S/A - MASSA FALIDA X GERSON ALFREDO FRIEDRICH X BANCO
SANTOS S/A - MASSA FALIDA X MARIA TERESINHA ANDREIS FRIEDRICH X BANCO SANTOS S/A MASSA FALIDA X REMI MARIO ANDREIS X BANCO SANTOS S/A - MASSA FALIDA X JOSE
RENATO ANDREIS X BANCO SANTOS S/A - MASSA FALIDA X NOEMIA SCHOENARDIE ANDREIS X
BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SOCIAL - BNDES X GERSON ALFREDO
FRIEDRICH X BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SOCIAL - BNDES X
MARIA TERESINHA ANDREIS FRIEDRICH X BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONOMICO SOCIAL - BNDES X REMI MARIO ANDREIS X BANCO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SOCIAL - BNDES X JOSE RENATO ANDREIS X BANCO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SOCIAL - BNDES X NOEMIA SCHOENARDIE
ANDREIS(SP156859 - LUIZ CLAUDIO LIMA AMARANTE E SP130538 - CLAUDIA NEVES MASCIA)
Intime-se a parte exequente, para que consulte novamente as informações sigilosas ou traga aos autos certidão do
imóvel indicado, tendo em vista que na declaração de imposto de renda o bem foi declarado como propriedade de
Julia R. Andreis - CPF 018777620/24 - escritura 16919/172. Após, tornem os autos conclusos.
Expediente Nº 4129
ACAO CIVIL PUBLICA
0000602-53.2010.403.6100 (2010.61.00.000602-1) - ABRAPAVAA - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS
PARENTES E AMIGOS DAS VITIMAS DE ACIDENTES AEREOS(SP050881 - LUIZ ROBERTO
STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO) X EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO(SP216209 - JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO)
Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública, interposta pela Associação Brasileira dos Parentes e Amigos das
Vítimas de Acidentes Aéreos em face da INFRAERO - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, com
pedido de liminar, através da qual pretende seja a Ré impelida a cumprir as exigências contidas na Licença
Ambiental de Operação (LAO nº 01/SVMA.G/2009), determinadas pelo órgão expedidor, qual seja, o
Departamento de Controle da Qualidade Ambiental da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente da
Prefeitura do Município de São Paulo. Pleiteia seja obstada a realização de qualquer obra ou reforma no aeroporto
antes do cumprimento dessas determinações. Entendeu-se necessária a oitiva da parte contrária antes da decisão
sobre o pedido de liminar. Dessa decisão foi interposto agravo, ao qual foi negado seguimento. Na contestação, a
Ré alega em preliminar, a ilegitimidade ativa da Associação, tendo em vista a inexistência de pertinência temática
entre seus objetivos e a pretensão posta na presente Ação Civil Pública. À fls. 197/199, foi proferida decisão
extinguindo o feito sem julgamento do mérito em relação às exigências que se referiam somente à preservação do
meio ambiente, qual sejam, as constantes do Anexo I (fls. 85/86), de números 31, 32, 46 e 68; as do Anexo II (fls.
87/88), de números 63, 83 e 84; do Anexo III, de números 6, 7, 26, 30 e 70 e do Anexo IV (fls. 93/99), de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/05/2014
7/260