TRF3 05/06/2014 - Pág. 198 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0007946-28.2013.403.6182 - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO(Proc. 1748 - ELAINE DE OLIVEIRA LIBANEO) X COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO(SP147575 - RODRIGO FRANCO MONTORO)
Vistos.Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida
Ativa acostada aos autos.O(a) Exequente requereu a extinção do processo, conforme petição de fls..É O
RELATÓRIO. DECIDO.Em conformidade com o pedido do(a) Exequente, JULGO EXTINTA a presente
execução fiscal com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Considerando a Portaria MF
Nº 75, de 22 de março de 2012 (DOU de 26/03/2012 e republicação em 29/03/2012), que determina a não
inscrição de débitos de valor até R$ 1.000,00 (hum mil reais) e o não ajuizamento até R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), em face dos princípios da celeridade, economia processual, eficiência e razoabilidade, dispenso a intimação
da parte Executada para recolher custas, ressalvado eventual pedido nesse sentido por parte da Exequente.P.R.I., e
observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição.
0008025-07.2013.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP086929 GLEIDES PIRRO GUASTELLI RODRIGUES) X LEANDRO SPALATO TORRES
Vistos.Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida
Ativa acostada aos autos.O(a) Exequente requereu a extinção do processo, conforme petição de fls.31.É O
RELATÓRIO. DECIDO.Em conformidade com o pedido do(a) Exequente, JULGO EXTINTA a presente
execução fiscal com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Considerando a Portaria MF
Nº 75, de 22 de março de 2012 (DOU de 26/03/2012 e republicação em 29/03/2012), que determina a não
inscrição de débitos de valor até R$ 1.000,00 (hum mil reais) e o não ajuizamento até R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), em face dos princípios da celeridade, economia processual, eficiência e razoabilidade, dispenso a intimação
da parte Executada para recolher custas, ressalvado eventual pedido nesse sentido por parte da União.A Fazenda
Nacional não é parte exequente neste feito, contudo, deverá ser intimada, visto que o Conselho não é credor das
custas dispensadas, e sim, a União, razão pela qual determino a abertura de vista à PGFN.Ante a desistência do
prazo recursal expressa pelo Exequente (art. 502 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado da presente
sentença.P.R.I. e, observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição.
0008069-26.2013.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP086929 GLEIDES PIRRO GUASTELLI RODRIGUES) X VANILZA CARVALHO SILVA
Vistos.Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida
Ativa acostada aos autos.O Exequente requereu a extinção do processo, conforme petição e documentos de fls..É
O RELATÓRIO. DECIDO.Em conformidade com o pedido do Exequente, JULGO EXTINTA a presente
execução fiscal com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Custas já recolhidas.Ante a
desistência do prazo recursal expressa pelo Exequente (art. 502 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado da
presente sentença.P.R.I. e, observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição.
0035377-37.2013.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X
FREELANCE S.A
VistosTrata-se de Execução Fiscal ajuizada em 05/08/2013, pela FAZENDA NACIONAL em face de
FREELANCE S/A.Em petição e documentos de fls.10/19, a Exequente informa que o crédito encontrava-se com
exigibilidade suspensa desde 16/07/2013, noticiando a existência de ação anulatória com depósito do montante
integral (n.0008050.72.2013.4.03.6100). Sendo a data do ajuizamento da presente execução (05/08/2013)
posterior a da suspensão da exigibilidade, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito.É O
RELATÓRIO. DECIDO.Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com base legal no
artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na
distribuição.P.R.I.
0037190-02.2013.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X
MANOEL LOURENCO FERNANDES(SP053486 - ADELINO DE GOUVEIA RODRIGUES)
Vistos.Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida
Ativa acostada aos autos.O(a) Exequente requereu a extinção do processo, conforme petição de fls..É O
RELATÓRIO. DECIDO.Em conformidade com o pedido do(a) Exequente, JULGO EXTINTA a presente
execução fiscal com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Considerando a Portaria MF
Nº 75, de 22 de março de 2012 (DOU de 26/03/2012 e republicação em 29/03/2012), que determina a não
inscrição de débitos de valor até R$ 1.000,00 (hum mil reais) e o não ajuizamento até R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), em face dos princípios da celeridade, economia processual, eficiência e razoabilidade, dispenso a intimação
da parte Executada para recolher custas, ressalvado eventual pedido nesse sentido por parte da Exequente.P.R.I., e
observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/06/2014
198/476