TRF3 25/06/2014 - Pág. 1031 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0002924-66.2012.403.6103 - ELISABETH DOS SANTOS X LASARA ROSA DE SOUZA SOARES(SP284244
- MARIA NEUSA ROSA SENE E SP284245 - MARIA RITA ROSA DAHER) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Autos do processo nº. 00029246620124036103 (ordinário);Parte autora: ELISABETH DOS SANTOS;Réu:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS);Vistos em SentençaI - RELATÓRIOTrata-se de ação
proposta sob o rito comum ordinário, em face da autarquia federal INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL (INSS), objetivando seja restabelecido o benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por
invalidez, indeferido/cessado administrativamente sob a alegação de não constatação, pela perícia médica
administrativa, de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual quando a parte autora ainda possuía a
qualidade de segurada e, simultaneamente, havia preenchido a carência mínima exigida. Requer, ainda, a
condenação da autarquia-ré ao pagamento das parcelas pretéritas devidas, com todos os consectários legais.Após a
distribuição e autuação do feito foi proferida decisão deferindo à parte autora os benefícios da justiça gratuita,
indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a realização de perícia e a citação do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.Realizada a perícia médica designada pelo juízo, sobreveio
aos autos o respectivo laudo pericial.O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL deu-se por citado e
ofereceu contestação requerendo, em síntese, a rejeição do pedido de concessão/restabelecimento de benefício
previdenciário por incapacidade. Após manifestação da parte autora, vieram os autos conclusos para a prolação de
sentença.É o relatório, em síntese. Fundamento e decido.II - FUNDAMENTAÇÃOComporta a lide julgamento
antecipado, nos termos do inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, estão
presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da
relação processual. Não havendo sido alegadas preliminares, passo ao julgamento do mérito.A concessão dos
benefícios previdenciários por incapacidade previstos em lei depende, além da constatação da incapacidade
laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a
incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a
carência legal do benefício. Nesse passo, quanto ao primeiro requisito - incapacidade - o(a) perito(a) judicial foi
categórico(a) ao concluir que a parte autora, por conseqüência de alterações morfopsiquicofisiológicas provocadas
por doença e/ou acidente, não se encontra incapacitada para o trabalho ou atividade habitual. Concluiu o perito
judicial: A periciada tem epilepsia desde a sua infância, em tratamento atualmente em uso de oxcarbazepina. Com
a medicação, consegue realizar suas atividades habituais sem prejuízo, não se podendo determinar incapacidade
por este motivo. Não há doença incapacitante atual.A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais
frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as
limitações impedem o desempenho da função profissional, estará caracterizada a incapacidade - o que, no entanto,
não é o caso em apreço. O laudo pericial médico anexado aos autos está suficientemente fundamentado, não tendo
a parte autora apresentado nenhum elemento fático ou jurídico que pudesse ilidir a conclusão do(a) perito(a)
judicial - o que apenas corrobora o entendimento manifestado pela autarquia-ré na via administrativa, quando da
denegação do benefício previdenciário.Conclui-se, ainda, observando as respostas do(s) perito(s) aos quesitos
formulados pelo juízo, pela desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra
especialidade, bem como pela desnecessidade de qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo
437 do Código de Processo Civil). Ademais, se o perito médico judicial conclui que não há incapacidade e não
sugere a necessidade de especialista a fim de se saber acerca das conseqüências ou gravidade da enfermidade, é de
ser indeferido o pedido de realização de nova perícia com médico especialista (Primeira Turma Recursal de
Tocantins, Processo nº 200843009028914, rel. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, DJTO
18.05.2009, grifos acrescidos).A prova técnica produzida no processo é determinante em casos que a incapacidade
somente pode ser aferida por perito médico, não tendo o juiz conhecimento técnico para formar sua convicção
sem a ajuda de profissional habilitado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Marisa
Santos, Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j. 02.05.2005.Cumpre esclarecer que a doença ou lesão
invocada como causa para a concessão do benefício previdenciário deve ser comprovada por meio de perícia
médica a cargo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na fase administrativa. E, quando
judicializada a causa, por meio de perito nomeado pelo juízo. No caso dos autos, o laudo pericial médico foi
conclusivo para atestar que a parte autora tem capacidade para exercer sua atividade laboral/habitual.Diante disso,
torna-se despicienda a análise da condição de segurado(a) e do cumprimento da carência legal, tendo em vista que
já restou comprovada a ausência do cumprimento de um dos requisitos para a concessão do benefício ora
requerido, como acima explicitado.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão
deduzida pela parte autora e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios por ser beneficiária da Justiça
Gratuita.Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.Registre-se.
Publique-se. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito
em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
0006336-05.2012.403.6103 - TEOGENS XAVIER VERAS(SP097321 - JOSE ROBERTO SODERO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/06/2014
1031/1675