TRF3 30/06/2014 - Pág. 657 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
requerendo, em síntese, a rejeição do pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por
incapacidade. Cientificada do processado, a parte autora quedou-se silente.É o relatório, em síntese. Fundamento e
decido.II - FUNDAMENTAÇÃOComporta a lide julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 330 do
Código de Processo Civil. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os
pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não havendo sido alegadas
preliminares, passo ao julgamento do mérito.A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade
previstos em lei depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado
detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de
contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício. Nesse passo, quanto ao
primeiro requisito - incapacidade - o(a) perito(a) judicial foi categórico(a) ao concluir que a parte autora, por
conseqüência de alterações morfopsiquicofisiológicas provocadas por doença e/ou acidente, não se encontra
incapacitada para o trabalho ou atividade habitual. Concluiu o perito judicial: Não apresenta incapacidade para a
vida laboral nesta fase, inclusive trabalhando devido ao fato de estar controlada por medicação. É portadora de
transtorno esquizoafetivo fora de crises (F25). (fl. 29)A incapacidade está relacionada com as limitações
funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado.
Quando as limitações impedem o desempenho da função profissional, estará caracterizada a incapacidade - o que,
no entanto, não é o caso em apreço. O laudo pericial médico anexado aos autos está suficientemente
fundamentado, não tendo a parte autora apresentado nenhum elemento fático ou jurídico que pudesse ilidir a
conclusão do(a) perito(a) judicial - o que apenas corrobora o entendimento manifestado pela autarquia-ré na via
administrativa, quando da denegação do benefício previdenciário.Conclui-se, ainda, observando as respostas do(s)
perito(s) aos quesitos formulados pelo juízo, pela desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma
ou em outra especialidade, bem como pela desnecessidade de qualquer tipo de complementação e/ou
esclarecimentos (artigo 437 do Código de Processo Civil). Ademais, se o perito médico judicial conclui que não
há incapacidade e não sugere a necessidade de especialista a fim de se saber acerca das conseqüências ou
gravidade da enfermidade, é de ser indeferido o pedido de realização de nova perícia com médico especialista
(Primeira Turma Recursal de Tocantins, Processo nº 200843009028914, rel. Juiz Federal Marcelo Velasco
Nascimento Albernaz, DJTO 18.05.2009, grifos acrescidos).A prova técnica produzida no processo é
determinante em casos que a incapacidade somente pode ser aferida por perito médico, não tendo o juiz
conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de profissional habilitado. Nesse sentido: TRF 3ª
Região, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Marisa Santos, Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j.
02.05.2005.Cumpre esclarecer que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício
previdenciário deve ser comprovada por meio de perícia médica a cargo do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, na fase administrativa. E, quando judicializada a causa, por meio de perito nomeado pelo
juízo. No caso dos autos, o laudo pericial médico foi conclusivo para atestar que a parte autora tem capacidade
para exercer sua atividade laboral/habitual.Diante disso, torna-se despicienda a análise da condição de segurado(a)
e do cumprimento da carência legal, tendo em vista que já restou comprovada a ausência do cumprimento de um
dos requisitos para a concessão do benefício ora requerido, como acima explicitado.III - DISPOSITIVOAnte o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora e extingo o feito com resolução de
mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em
honorários advocatícios por ser beneficiária da Justiça Gratuita.Custas na forma da lei, observando-se que a parte
autora é beneficiária da Justiça Gratuita.Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal
sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais.
Expediente Nº 6458
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0008233-44.2007.403.6103 (2007.61.03.008233-6) - ERONIDES ALBERTO DE ALBUQUERQUE X JOSELIA
VIEIRA DE ALBUQUERQUE(SP183519 - ADRIANA SIQUEIRA INFANTOZZI) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE) X
ERONIDES ALBERTO DE ALBUQUERQUE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Nos termos dos parágrafos 9 e 10 do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 10 da Resolução nº
168/2011-CJF/BR, intimem-se as partes da(s) minuta(s) da(s) requisição(ões). No silêncio, su-bam os autos para a
expedição eletrônica.2. Após a transmissão on line, do ofício ao Egrégio Tribunal Regi-onal da 3ª Região, junte-se
cópia nos autos, ficando a parte autora responsável pelo acompanhamento do respectivo pagamento.3. Nos casos
de requisição de pequeno valor - RPV, aguarde-se em Secretaria informações sobre o pagamento. Nos casos de
requisição de ofício precatório, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado.4. Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/06/2014
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