TRF3 03/07/2014 - Pág. 361 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0002753-79.2012.403.6113 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1628 - LAIS CLAUDIA DE LIMA) X PRO TENIS INDUSTRIALIZACAO DE CABEDAIS PARA TERCEIROS X VANESSA GONCALVES DA SILVA
JACOB(SP145395 - LUCIANA FIGUEIREDO A DE OLIVEIRA RAMOS E SP120415 - ELIAS MUBARAK
JUNIOR)
Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade em que a parte excipiente sustenta, em síntese, o cabimento
da exceção, alega a existência de nulidade da CDA, sob o argumento de que esta não preenche os requisitos de
certeza e liquidez, não se revestindo das formalidades legais intrínsecas exigidas pela Lei n.º 6.830/80. Aduz que a
CDA não informa quais os juros de mora aplicados e a sua forma de cálculo, não traz a descrição específica do ato
praticado pelo autuado a fim de possibilitar o exercício do seu direito de defesa. Insurge-se contra os critérios de
aplicação da multa, alegando que é extremamente onerosa e acarreta-lhe prejuízos imensuráveis, com caráter
eminentemente confiscatório. A Fazenda Nacional manifestou-se e apresentou documentos às fls. 79/82, refutando
os argumentos expendidos na exceção de pré-executividade, pleiteando que a exceção não seja acolhida e que se
prossiga com a execução fiscal. É o relatório. Decido.Na via estreita da execução é permitido ao juiz apreciar
questões que remontem matérias de ordem pública ligadas à nulidade do título executivo, assim como aquelas que
não demandem dilação probatória afeita aos embargos à execução fiscal (art. 16, 3.º, da Lei n.º 6.830/80). Sustenta
a parte excipiente que a certidão de dívida ativa não discrimina a origem e a natureza dos créditos tributários, nem
demonstram a forma de cálculo de juros e correção monetária, o que abala a liquidez, certeza e a exigibilidade do
título executivo acarretando a nulidade da execução fiscal.Sem razão a parte excipiente.O Código Tributário
Nacional (art. 202) e a Lei de Execuções Fiscais (art. 2º, 5º, c. c. 6º) estabelecem, como condição de validade do
título executivo da Fazenda Pública, o atendimento de uma série de requisitos formais, cuja inobservância pode
acarretar até mesmo a nulidade da inscrição em dívida ativa e do processo de cobrança dela decorrente, a teor do
que estabelece o art. 202, II, do CTN. Estabelecem os 5º e 6º do art. 2º da Lei n.º 6.830/80: 5º. O Termo de
Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o
domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de
calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o
fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da
inscrição, no Registro da Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se
neles estiver apurado o valor da dívida. 6º. A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de
Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. A Certidão da Dívida Ativa é o único documento exigido
a fim de instruir a ação de execução fiscal (artigo 6º, 1º, da Lei n.º 6.830/80). E por conta de sua presunção
relativa de liquidez e certeza (artigo 3º da Lei n.º 6.830/80), atendidos os requisitos do artigo 2º, 5º, e seus incisos,
também da Lei n.º 6.830/80, presume-se que o executado deve o que e quanto lhe está sendo cobrado. Compete a
ele comprovar, por meio de prova inequívoca, que não deve o que lhe está sendo cobrado ou que deve valor
inferior ao da cobrança (parágrafo único do artigo 3º), não informando a CDA meras alegações de
irregularidades.Cumpre esclarecer que a excepta, como Administração Pública que é, deve obediência aos
princípios estipulados pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional. Um desses princípios, que se
pode dizer fundamental para toda atividade administrativa do Estado, é o da Legalidade estrita, através do qual a
Administração Pública só poderá agir se e quando nos termos da lei. Assim sendo, toda a atividade da excepta
deve ser exercida nos estritos termos da lei e pelo exame da CDA - Certidão da Dívida Ativa juntada aos autos
verifico que foram atendidas as exigências legais para a formação do título executivo (artigo 2 da Lei n
6.830/80).Ademais, a certidão de dívida ativa traz especificadas, uma a uma, as parcelas que integram a cobrança,
mês a mês, bem assim o valor originário do débito em execução, havendo expressa referência, ademais, à
legislação que prevê a incidência, sobre a dívida inscrita, de atualização monetária, juros de mora e encargos, a
qual contém os critérios e a forma de calcular os juros.Não se pode falar, assim, em nulidade da certidão de dívida
ativa haja vista que contém todos os requisitos legais e permitiu à parte excipiente o pleno conhecimento dos
valores cobrados e o exercício da ampla defesa, como se observa por toda a argumentação expendida na exceção
de pré-executividade.Questiona a parte excipiente, ainda, a inclusão de multa moratória entre as verbas acessórias
cobradas. A cobrança está sendo feita de acordo com os preceitos legais, significando a multa moratória punição
ao devedor pelo atraso no pagamento e indenização ao credor pelo atraso no recebimento. O Juiz não pode excluir
ou reduzir esse acréscimo moratório, sob pena de desrespeitar a texto expresso de lei. De outro lado a
responsabilidade pela multa é objetiva, independente da existência de dolo ou má fé, consoante previsão do artigo
136 do Código Tributário Nacional.Por estas razões, rejeito a exceção de pré-executividade.Requeira a exequente
o que for de seu interesse para o prosseguimento da execução fiscal.Incabível a condenação da parte excipiente ao
pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que incide sobre o débito tributário o encargo previsto no
Decreto Lei n.º 1.025/69, destinado a custear a cobrança da dívida ativa da União. Intimem-se.
0002757-19.2012.403.6113 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1628 - LAIS CLAUDIA DE LIMA) X FRANCA
INFORMATICA LTDA EPP X UNIFIP - FRANCA INFORMATICA LTDA X ALFREDO HENRIQUE
LICURSI X DANILO BORTOLETTO LICURSI(SP312898 - PRISCILA CUSTODIO MARTINELLI)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/07/2014
361/2365