TRF3 07/07/2014 - Pág. 152 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
22ª VARA CÍVEL
DR. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO
JUIZ FEDERAL TITULAR
BEL(A) MÔNICA RAQUEL BARBOSA
DIRETORA DE SECRETARIA
Expediente Nº 8730
MONITORIA
0013646-76.2009.403.6100 (2009.61.00.013646-7) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP163607 - GUSTAVO
OUVINHAS GAVIOLI E SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X MARCIA PATRICIA ALVES DA SILVA
X EDINALDO OTAVIANO DOS SANTOS X LEIDA MALAQUIAS DE SOUSA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERALTIPO B22ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULOAUTOS Nº
0013646-76.2009.403.6100AÇÃO MONITÓRIAAUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU:
MARCIA PATRICIA ALVES DA SILVA, EDINALDO OTAVIANO DOS SANTOS e LEIDA MALAQUIAS
DE SOUZA SILVA Reg. n.º: ________ / 2014SENTENÇATrata-se de ação monitória promovida por Caixa
Econômica Federal, para cobrança de valores decorrentes de Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento
Estudantil - FIES n.º 21.0249.185.0003902-73.Os réus foram regularmente citados às fls. 55, 58 e 116. Contudo,
não apresentaram impugnação.Diante do exposto, tendo em vista a revelia (art.319, CPC), JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO da autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 30.541,89 (trinta mil,
quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos), atualizados até 19.06.2009, devido pelos réus, razão
pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art.1.102c, e parágrafos,
do CPC. Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do
principal.Requeira a exeqüente o que de direito para o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se
provocação no arquivo, sobrestado.P.R.IInt. São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
0016366-45.2011.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE)
X ISTACIO MIGUELLY CUNHA DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERALTIPO B22ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULOAUTOS Nº
0016366-45.2011.403.6100AÇÃO MONITÓRIAAUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU:
ISTACIO MEGUELLY CUNHA DE FARIAS Reg. n.º: ________ / 2014SENTENÇATrata-se de ação monitória
promovida por Caixa Econômica Federal, para cobrança de valores decorrentes de Contrato Particular de Abertura
de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos - CONSTRUCARD
N.º 160000021960.Devidamente citado (fl. 69), o réu não efetuou o pagamento nem ofereceu embargos, certidão
de fl. 70.Diante do exposto, tendo em vista a revelia (art.319, CPC), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da
autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 11.302,85 (onze mil, trezentos e dois reais e oitenta e
cinco centavos), atualizado até 16.08.2011, devido pelo réu, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em
mandado executivo, com fundamento no art.1.102c, e parágrafos, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das
custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do principal.Requeira a exeqüente o que de
direito para o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, sobrestado.P.R.IInt. São
Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
0012279-12.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X
ESTIVERSON CARDOSO SILVA(SP050157 - FRANCISCO CRUZ LAZARINI)
TIPO B22ª VARA CÍVELAÇÃO MONITÓRIAPROCESSO Nº 0012279-12.2012.403.6100AUTORA: CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: ESTIVERSON CARDOSO SILVAREG. N.º: ________ /
2014SENTENÇATrata-se de ação monitória promovida por Caixa Econômica Federal, para cobrança de valores
decorrentes do contrato denominado CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO À PESSOA
FÍSICA PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E OUTROS PACTOS CONSTRUCARD (fls. 9/16), assinado em 02/01/2012, no importe de R$ 28.000,00, conforme demonstrativos
anexos à inicial (fls. 19/21).Afirma a autora que o réu não cumpriu com suas obrigações, motivo pelo qual
resolveu acionar o Judiciário para receber o que lhe é devido. Apresenta aos autos os documentos de fls. 06/23.Às
fls. 32/34, o réu apresentou embargos monitórios, onde inicialmente informou que passa por dificuldades
financeiras, no entanto, esclareceu que tem interesse em liquidar a dívida, propondo, para tanto, a título de acordo,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/07/2014
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