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TRF3 - aplique-se o juros de mora no patamar de 12% ao ano contra a Fazenda Pública. 3. Embargos de declaração - Página 302

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TRF3 17/07/2014 - Pág. 302 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais II - JEF ● 17/07/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

aplique-se o juros de mora no patamar de 12% ao ano contra a Fazenda Pública. 3. Embargos de declaração
acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial.
(EDRESP 200601772579, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/CIVIL.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 6% AO ANO.
ILEGALIDADE. PREVISÃO DA MP N. 2.180/01. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA FÁTICA
EQUIVOCADA. JUROS DE 12% AO ANO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão embargado
embasou-se em premissa fática equivocada, eis que não há que se falar em ação proposta em 15.3.2005, na
verdade, e, conforme esposado pelo embargante, a petição inicial foi proposta dia 23/12/1992 como se pode aferir
da fl. 111 deste processo eletrônico. Diante disso, equivoca-se o acórdão recorrido ao aplicar os juros de mora no
patamar de 6% contra a Fazenda Pública. 2. No que se refere à taxa de juros, o acórdão proferido pelo Tribunal de
origem encontra-se em dissonância o entendimento desta Corte, pois a Terceira Seção, ao julgar o REsp
1.086.944/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4.5.2009, sob o regime do art. 543-C do CPC,
assentou o entendimento segundo o qual "os juros de mora nas causas ajuizadas posteriormente à edição da MP nº
2.180/01, em que for devedora a Fazenda Pública, devem ser fixados à taxa de 6% ao ano". No caso dos autos, a
demanda foi ajuizada em 23.12.1992 (fl. 111), antes, portanto da edição da Medida Provisória. Sendo assim,
aplique-se o juros de mora no patamar de 12% ao ano contra a Fazenda Pública. 3. Embargos de declaração
acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial.
(EDRESP 200601772579, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/OCESSUAL
CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 6% AO ANO.
ILEGALIDADE. PREVISÃO DA MP N. 2.180/01. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA FÁTICA
EQUIVOCADA. JUROS DE 12% AO ANO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão embargado
embasou-se em premissa fática equivocada, eis que não há que se falar em ação proposta em 15.3.2005, na
verdade, e, conforme esposado pelo embargante, a petição inicial foi proposta dia 23/12/1992 como se pode aferir
da fl. 111 deste processo eletrônico. Diante disso, equivoca-se o acórdão recorrido ao aplicar os juros de mora no
patamar de 6% contra a Fazenda Pública. 2. No que se refere à taxa de juros, o acórdão proferido pelo Tribunal de
origem encontra-se em dissonância o entendimento desta Corte, pois a Terceira Seção, ao julgar o REsp
1.086.944/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4.5.2009, sob o regime do art. 543-C do CPC,
assentou o entendimento segundo o qual "os juros de mora nas causas ajuizadas posteriormente à edição da MP nº
2.180/01, em que for devedora a Fazenda Pública, devem ser fixados à taxa de 6% ao ano". No caso dos autos, a
demanda foi ajuizada em 23.12.1992 (fl. 111), antes, portanto da edição da Medida Provisória. Sendo assim,
aplique-se o juros de mora no patamar de 12% ao ano contra a Fazenda Pública. 3. Embargos de declaração
acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial.
(EDRESP 200601772579, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA,
08/02/2011OCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA.
PERCENTUAL DE 6% AO ANO. ILEGALIDADE. PREVISÃO DA MP N. 2.180/01. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. JUROS DE 12% AO ANO. ACLARATÓRIOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. 1. O acórdão embargado embasou-se em premissa fática equivocada, eis que não há que se falar em
ação proposta em 15.3.2005, na verdade, e, conforme esposado pelo embargante, a petição inicial foi proposta dia
23/12/1992 como se pode aferir da fl. 111 deste processo eletrônico. Diante disso, equivoca-se o acórdão
recorrido ao aplicar os juros de mora no patamar de 6% contra a Fazenda Pública. 2. No que se refere à taxa de
juros, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em dissonância o entendimento desta Corte, pois a
Terceira Seção, ao julgar o REsp 1.086.944/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4.5.2009, sob o
regime do art. 543-C do CPC, assentou o entendimento segundo o qual "os juros de mora nas causas ajuizadas
posteriormente à edição da MP nº 2.180/01, em que for devedora a Fazenda Pública, devem ser fixados à taxa de
6% ao ano". No caso dos autos, a demanda foi ajuizada em 23.12.1992 (fl. 111), antes, portanto da edição da
Medida Provisória. Sendo assim, aplique-se o juros de mora no patamar de 12% ao ano contra a Fazenda Pública.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial.
(EDRESP 200601772579, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA,
08/02/2011PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA.
PERCENTUAL DE 6% AO ANO. ILEGALIDADE. PREVISÃO DA MP N. 2.180/01. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. JUROS DE 12% AO ANO. ACLARATÓRIOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. 1. O acórdão embargado embasou-se em premissa fática equivocada, eis que não há que se falar em
ação proposta em 15.3.2005, na verdade, e, conforme esposado pelo embargante, a petição inicial foi proposta dia
23/12/1992 como se pode aferir da fl. 111 deste processo eletrônico. Diante disso, equivoca-se o acórdão
recorrido ao aplicar os juros de mora no patamar de 6% contra a Fazenda Pública. 2. No que se refere à taxa de
juros, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em dissonância o entendimento desta Corte, pois a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 17/07/2014

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