TRF3 25/07/2014 - Pág. 882 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
seguida, começou a trabalhar com trator; em seguida, foi trabalhar com Reonildo Barison, vindo a se casar
posteriormente com a filha deste; o requerente, e também a testemunha, vieram para Dourados em 1999 ou 2000,
em busca de adquirir terras mais baratas; o requerente continuou trabalhando com o sogro, mas não sabe dizer se
era assalariado ou se havia parceria; o requerente trabalha até hoje na lavoura, perto de Rio Brilhante; ele planta
soja e milho; também criam porcos e galinhas; a testemunha acredita que o autor trabalha em parceria com os
cunhados e, da vez em que a testemunha foi lá, viu que eles mantinham empregados; normalmente o requerente e
os cunhados vêm no fim de semana para a cidade, e passam a semana na área rural; na época de colheita, ficam lá
por 20 ou 30 dias; eles têm uma casa lá e outra na cidade; o empregado fica lá direto; acredita que o empregado
seja do Reonildo Barizon, que é o proprietário maior da área; Antônio nunca trabalhou na cidade; atualmente, eles
possuem cerca de dois ou três tratores, porque a área é grandinha; não sabe precisar o tamanho da área; são 3
donos: Antônio e os cunhados Valdeci e Valdemir, conhecido como Polaco; o sogro Reonildo não trabalha mais;
não sabe se Reonildo é aposentado, porque sempre teve empregados registrados, e pode ter tido dificuldades para
se aposentar; Reonildo empresta os empregados para os demais; a maior parte da renda da fazenda vai para
Reonildo;
A testemunha Alcindo Salmazo disse ter conhecido Antônio em 1960, em Jussara/PR; o primeiro trabalho de
Antônio foi na lavoura, com o sogro Reonildo Barizon, e trabalha até hoje no mesmo serviço; ele veio para
Dourados há aproximadamente 14 anos; Antônio hoje trabalha no campo, na lavoura de soja e milho, em Rio
Brilhante; lá também há vacas, porcos, galinhas e carneiros; Antônio trabalha com os cunhados e o sogro; em
Jussara, a testemunha jogava bola com o requerente e morava há cerca de 10 quilometros; a testemunha também
trabalhava e trabalha na lavoura até hoje, e está em Dourados há 9 anos; a testemunha sabe que o requerente vai
toda a semana para a lavoura, e passa a semana lá; a terra é de Reonildo Barizon, e acredita ter aproximadamente
200 alqueires; não sabe exatamente qual o regime de trabalho ou quanto de terra é destinada para Antônio, apenas
sabe que ele trabalha lá; pode ser que a área seja menor, talvez 100 alqueires; a testemunha nunca entrou lá, e
nunca viu o requerente efetivamente trabalhando, mas sabe que ele vai para lá trabalhar, com os cunhados; não há
empregados na fazenda; Reonildo não trabalha na fazenda, pois mora no Paraná ainda; a terra é de Reonildo, e lá
trabalham os dois filhos e o genro; acredita que os filhos de Reonildo tenham uma pequena parte da fazenda, mas
não sabe quanto; Reonildo não tem empregados.
O conjunto probatório não demonstra o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período
pretendido, nos moldes previstos pelo §1º, do art. 11 da Lei 8.213/91.
Com efeito, a alta quantidade de soja e milho comercializada pelo requerente nos últimos dez anos indica tratar-se
de família de produtores rurais de grande escala, e não de segurados especiais. A propósito, não é crível supor que
o requerente pudesse manter o cultivo sem o auxílio permanente de mão-de-obra. Ressalte-se que uma das
testemunhas afirmou que a propriedade cultivada pelo requerente e seus cunhados ultrapassa 100 alqueires,
podendo chegar a 200, o que contradiz a afirmação do autor de que a área é de 28 alqueires.
Não há que se falar, enfim, de trabalho em regime de economia familiar, pois os elementos materiais constantes
nos autos indicam que a atividade desenvolvida pelo requerente enquadra-se na hipótese de contribuinte
individual (art. 11, V, a, da Lei 8.213/91).
O benefício pleiteado, no entanto, é destinado aos pequenos produtores rurais, situação diversa da apresentada nos
autos. Neste sentido, o seguinte julgado:
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO LEGAL
IMPROVIDO. -Faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural quem completa a idade de 55 anos, se
mulher, e 60 anos, se homem e comprova o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses idêntico à carência do
benefício em questão (artigos 48, 142 e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991). Para os rurícolas, dispensa-se a
comprovação de recolhimentos de contribuições, sendo suficiente à prova da idade mínima e do exercício de
atividade rural, dentro do período estabelecido no artigo 142 da referida lei. -No que diz respeito ao
reconhecimento do labor rurícola, é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, salvo na ocorrência de
motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91), mas
se requer a existência de início de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal para demonstração
da atividade rural. -No presente caso, não restou demonstrada a qualidade de segurado especial do autor que
comercializava gêneros agrícolas em grande escala, enquadrando-se na condição de produtor rural e não
trabalhador em regime de economia familiar. Não restou comprovada a carência exigida, consoante o art. 142 da
Lei n. 8213/91, pelo que o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, devendo recolher as
contribuições necessária para obter o benefício. -Agravo legal improvido. (TRF-3 -AC: 14684 SP 001468461.2012.4.03.9999, Relator: JUÍZA CONVOCADA CARLA RISTER, Data de Julgamento: 22/04/2013,
SÉTIMA TURMA)
Desse modo, ausentes os requisitos legais para caracterizar o trabalho rural da autora no regime de economia
familiar, não há como se acolher o pedido de aposentadoria formulado na petição inicial.
III - DISPOSITIVO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/07/2014
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