TRF3 31/07/2014 - Pág. 1221 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
porquanto o pagamento administrativo do débito presume a quitação de todas as obrigações e encargos.Transitada
em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.Jundiaí, 05 de maio de 2014.
MANDADO DE SEGURANCA
0005530-27.2013.403.6105 - MALIBER IND/ E COM/ TEXTIL LTDA X MALIBER IND/ E COM/ TEXTIL
LTDA X MALIBER INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA(SP052825 - OSWALDO PEREIRA DE
CASTRO E SP178798 - LUCIANO PEREIRA DE CASTRO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM JUNDIAI - SP
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo impetrado (fls. 376/381) em face da sentença que denegou a
segurança, ao argumento de que o julgado é omisso por ter analisado apenas parte do mérito constante na exordial,
deixando de se manifestar sobre: prescrição decenal do crédito tributário, aplicação da correção monetária, Taxa
SELIC e juros moratórios e compensatórios. É o relatório. Fundamento e decido.Os embargos declaratórios, pela
sua natureza, têm por escopo o esclarecimento de omissões, contradições ou obscuridades existentes na decisão,
conforme bem delineado pelo Estatuto Processual Civil (CPC, art. 535).Sendo tempestivos, conheço os embargos
e passo à análise das omissões suscitadas.A sentença embargada denegou a segurança sob o fundamento de ser
constitucional a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, seguindo a linha do
entendimento consolidado na jurisprudência prevalente no C. STJ e nos Tribunais Federais. Assim, refutado o
direito líquido e certo perquirido pela impetrante, desnecessária a apreciação dos pedidos sucessivos e
consectários do pedido principal, quais sejam, prescrição decenal do crédito tributário, aplicação da correção
monetária, Taxa SELIC e juros moratórios; pedidos estes formulado pela impetrante com finalidade repetitória ou
compensatória.Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Jundiaí, 08 de maio de 2014.
0004328-43.2013.403.6128 - CASAPSI LIVRARIA E EDITORA LTDA(SP183660 - EDUARDO
MARTINELLI CARVALHO E SP247115 - MARIA CAROLINA BACHUR E SP305882 - RACHEL AJAMI
HOLCMAN) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAI - SP X SECRETARIO DA
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO(SP108644 - MARIA LIA PINTO PORTO E SP115477 ENIO MORAES DA SILVA)
Despacho de fls. (195) do processo em questão.
0010528-66.2013.403.6128 - PROEFIX INDUSTRIAL LTDA(SP247195 - JONATHAS AUGUSTO
BUSANELLI) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAI - SP
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Proefix Industrial Ltda. em face do Delegado da Receita Federal
do Brasil em Jundiaí/SP, objetivando assegurar direito líquido e certo de não incluir o ICMS recolhido nas bases
de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS, autorizando a compensação das contribuições ao PIS e a
COFINS recolhidas indevidamente aos cofres públicos, nos últimos cinco anos, com outros tributos administrados
pela própria autoridade administrativa.A impetrante consubstancia o alegado direito líquido e certo à concessão da
segurança na inconstitucionalidade da ampliação do conceito de faturamento, trazido pela Lei n. 9.718/98, artigos
2º e 3º caput e 1º, em equiparação ao conceito de receita bruta. Alega que, por meio das Leis Ordinárias n.
10.637/02 e 10.833/03, o PIS e a COFINS passaram a integrar o rol de tributos não cumulativos, tendo sido
mantida, entretanto, a mesma base de cálculo adotada pela lei anterior.Aventa que, com o advento das referidas
leis, somente poderá ser computado na base de cálculo do PIS e da COFINS a receita própria da empresa, e que
não há permissão constitucional de tributação de receita de terceiro, ou seja, do Estado.O pedido de medida
liminar foi indeferido (fls. 37/38).Notificada, a autoridade impetrada prestou suas informações (fls. 48/61).O D.
Representante do Ministério Público Federal deixou de manifestar-se sobre o mérito, protestando pelo regular
prosseguimento do feito (fls. 63/64).É o relatório. Fundamento e Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOA
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), bem como as contribuições destinadas ao
Programa de Integração Social / Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS / PASEP),
instituídas pelas Leis Complementares n. 70/1991 e n. 07/1970, respectivamente, regem-se pelos princípios da
solidariedade financeira e universalidade, previstos nos artigos 194, inciso I, II e V, e 195, ambos da Constituição
Federal.Mencionadas contribuições incidem sobre o faturamento mensal, que corresponde a receita bruta, essa
compreendida como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes, nesse contexto, o
tipo de atividade exercida e a classificação contábil adotada para essas receitas, observadas as exclusões admitidas
em lei específica. Ou seja, nos termos do artigo 110 do Código Tributário Nacional, que disciplina a manutenção
da definição, do conteúdo e do alcance do termo exatamente como utilizados no Direito Privado, o faturamento
mensal corresponde àquele obtido em função da comercialização de produtos e da prestação de serviços pela
pessoa jurídica. O inciso I do artigo 195 da Carta Magna dispunha, em sua redação original:Art. 195. A
seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/07/2014
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