TRF3 05/08/2014 - Pág. 852 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
A exequente requer a extinção do feito, considerado o pagamento do débito (fls. 25).Julgo, pois, extinta a
execução, com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Torno insubsistente eventual penhora
concretizada nos autos. Expeça-se o necessário aos órgãos competentes para a baixa.Sem honorários, uma vez que
já acrescidos ao crédito executado.Custas na forma da lei.Transitada em julgado esta sentença, remetam-se os
autos ao arquivo com baixa findo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0003668-31.2013.403.6134 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2107 - ALVARO LUIZ PALACIOS TORRES) X
INDUSTRIA DE ACESSORIOS PLASTICOS AMERICANA LTDA -EPP(SP147484 - SIDINEI
EVANGELISTA TOLEDO)
A exequente requer a extinção do feito, considerado o pagamento do débito (fls. 76).Julgo, pois, extinta a
execução, com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Torno insubsistente eventual penhora
concretizada nos autos. Expeça-se o necessário aos órgãos competentes para a baixa.Sem honorários, uma vez que
já acrescidos ao crédito executado.Custas na forma da lei.Transitada em julgado esta sentença, remetam-se os
autos ao arquivo com baixa findo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0006294-23.2013.403.6134 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 897 - EDSON FELICIANO DA SILVA) X M B C
COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA(SP272805 - ALEXANDRE BERETTA DE QUEIROZ)
A exequente requer a extinção do feito, considerado o pagamento do débito (fls. 151).Julgo, pois, extinta a
execução, com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Torno insubsistente eventual penhora
concretizada nos autos. Expeça-se o necessário aos órgãos competentes para a baixa.Sem honorários, uma vez que
já acrescidos ao crédito executado.Custas na forma da lei.Transitada em julgado esta sentença, remetam-se os
autos ao arquivo com baixa findo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0008891-62.2013.403.6134 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 896 - CARLA REGINA ROCHA) X DI CAROLL
CONFECCOES LTDA ME(SP134132 - ROBERVAL JOSE MACEDO SIMOES)
Fls. 147 - Ante a notícia de cancelamento do débito exequendo, JULGO EXTINTO o processo com fundamento
no artigo 26 da Lei n.º 6.830/80. Fica levantada eventual penhora ou outra constrição, procedendo a Secretaria as
comunicações necessárias, ficando o depositário desonerado do seu encargo.Determino o recolhimento de
eventuais mandados expedidos. Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei.À publicação, registro,
intimação e arquivamento dos autos.
0010122-27.2013.403.6134 - FAZENDA NACIONAL X M B C COMERCIO E REPRESENTACOES
LTDA(SP100172 - JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR E SP272805 - ALEXANDRE BERETTA DE
QUEIROZ)
A exequente requer a extinção do feito, considerado o pagamento do débito (fls. 153).Julgo, pois, extinta a
execução, com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Torno insubsistente eventual penhora
concretizada nos autos. Expeça-se o necessário aos órgãos competentes para a baixa.Sem honorários, uma vez que
já acrescidos ao crédito executado.Custas na forma da lei.Transitada em julgado esta sentença, remetam-se os
autos ao arquivo com baixa findo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0010608-12.2013.403.6134 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067876 - GERALDO GALLI) X ADELCA
INDUSTRIA COMERCIO DE PLASTICOS E DERIVADOS LTDA - ME(SP199623 - DEMÉTRIO ORFALI
FILHO)
A exequente requer a extinção do feito, considerado o pagamento do débito (fls. 28).Julgo, pois, extinta a
execução, com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Torno insubsistente eventual penhora
concretizada nos autos. Expeça-se o necessário aos órgãos competentes para a baixa.Sem honorários, uma vez que
já acrescidos ao crédito executado.Custas na forma da lei.Indefiro o pedido de fls. 41/42, porquanto o
levantamento das informações requeridas pode ser procedido mediante fiscalização a cargo do agente do
Ministério do Trabalho, a quem incumbia, inclusive, a verificação quando procedida a apuração do débito ora
extinto.Transitada em julgado esta sentença, remetam-se os autos ao arquivo com baixa findo.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
0011494-11.2013.403.6134 - FAZENDA NACIONAL X BRASIL CLUB S/C LTDA(SP192864 - ANNIE CURI
GOIS)
A exequente requer a extinção do feito, considerado o pagamento do débito (fls. 127).Julgo, pois, extinta a
execução, com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Torno insubsistente eventual penhora
concretizada nos autos. Expeça-se o necessário aos órgãos competentes para a baixa.Sem honorários, uma vez que
já acrescidos ao crédito executado.Custas na forma da lei.Transitada em julgado esta sentença, remetam-se os
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/08/2014
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