TRF3 20/08/2014 - Pág. 285 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0004360-42.2012.403.6109 - UOSHINGTON LISBOA DOS SANTOS(SP241083 - SILVANA VIEIRA PINTO)
X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Trata-se de pedido de concessão de Alvará Judicial, proposto por Uoshington Lisboa dos Santos, a fim de receber,
por meio de sua procuradora constituída nos autos, parcelas de seguro desemprego em demissão sem justa causa
referente a vínculo empregatício com a empresa Ativa Comercial de Bebidas Ltda, tendo em vista estar em regime
fechado de reclusão.Sustenta o autor que recebeu regularmente o seguro desemprego até segunda parcela, quando
foi preso em flagrante delito, permanecendo em regime fechado de reclusão.Inicial acompanhada dos documentos
de fls. 07-17.Despacho às fls. 25-26 e 30 determinando ao autor que emendasse a petição inicial, conferindo
caráter contencioso ao feito, vez que seu pedido não guarda consonância com as hipóteses de jurisdição
voluntária.Intimada duas vezes por publicação no Diário Eletrônico (fl. 26 e 30), a parte autora não cumpriu o
determinado, o que impõe a extinção do processo sem apreciação do mérito.Posto isso, em face da omissão da
parte na regularização da inicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, I, c.c. artigo 295, V e artigo 284, parágrafo único, todos
do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, bem como em
honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais). A exigibilidade da obrigação ficará
suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, período após o qual
prescreverá.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
4ª VARA DE PIRACICABA
DR. JOSÉ LUIZ PALUDETTO
Juiz Federal Titular
Expediente Nº 680
EXECUCAO FISCAL
0006888-93.2005.403.6109 (2005.61.09.006888-8) - INSS/FAZENDA(Proc. SELMA DE CASTRO GOMES
PEREIRA) X DEDINI S/A IND STRIAS DE BASE X DDP PARTICIPACOES S/A X CODISTIL DO
NORDESTE LTDA X CODISMON METALURGICA LTDA X DOVILIO OMETTO X TARCISIO ANGELO
MASCARIM X ARTUR COSTA SANTOS(SP021168 - JOSE MARCELO JARDIM DE CAMARGO E
SP183888 - LUCCAS RODRIGUES TANCK E SP066924 - NELSON MEYER)
Fls. 309/325: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Dedini S/A Indústrias de Base.Em suas razões,
aduz que há ausência de liquidez no débito, à medida que houve variação negativa do saldo devedor, além do
pagamento de mais de R$ 9.400.000,00 em parcelamentos anteriores. Sustenta, ainda, que iniciou procedimento
de revisão administrativa do débito tributário, no qual noticia o pagamento de parte dele, além do fato que irá
apresentar outro pedido na seara extrajudicial visando a retificação do montante aqui cobrado, e que tal expediente
gera suspensão da exigibilidade do débito, razão pela qual não deve ocorrer a hasta pública determinada. Por fim,
alega que o leilão da sede da empresa acarretará no final de sua operação comercial, tendo este natureza
impenhorável.Diante deste quadro, requer a excipiente, liminarmente, que não seja realizada a venda forçada de
seu imóvel agendada para 06.08.2014 e 21.08.2014 e, no mérito, o acolhimento integral do
pedido.Vistos.Primeiramente, entendo que a atual fase do processo não comportaria a oposição de exceção de préexecutividade, até mesmo porque já estaria preclusa até mesmo a oportunidade de apresentar embargos à
execução.Por outro lado, o direito de petição é garantia acobertada pelo pálio constitucional e, diante disso, passo
a analisar integralmente os seus termos.Iliquidez do débito - Não cabimentoNão foge do conhecimento deste juízo
que a executada requereu e foi excluída de inúmeros parcelamentos de débito tributários que existiram ao longo
do tempo, cujas regras de adesão quase sempre se constituíram no pagamento de uma entrada e, em relação ao
remanescente, parcelas mensais que amortizavam o débito e adimplia seus consectários.Portanto, a variação
noticiada, a meu sentir, denota o cumprimento do dever da Fazenda Nacional em realizar as devidas imputações,
que, até mesmo pelos montantes envolvidos e pela longa lista de débitos que esta executada tem, demoraram para
serem processadas, e não, como faz crer a peticionária, causa pra se considerar ilíquida a dívida em
cobro.Considero também o fato de que a empresa-ré deve uma quantia muito superior aos R$ 9.400.000,00 pagos
de forma pulverizada no decorrer dos anos nos parcelamentos anteriores, o que se conclui com base apenas nas
informações prestadas às fls. 225/227, no qual constatei, em juízo sumário, uma dívida total acima de R$
450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais).Por fim, diante do tamanho da pessoa jurídica
devedora e de suas atividades empresariais, ela teria como, sem maiores dificuldades e se constatado equívoco do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/08/2014
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