TRF3 20/08/2014 - Pág. 321 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
APELANTE
ADVOGADO
SUCEDIDO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
: MULTIPLIC S/A e outro
: SP113570 GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO
DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
: MULTIPLIC
e outros
MULTIPLIC FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
: S/A
: MULTIPLIC LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
: MULTIPLIC CORRETORA DE VALORES MOBILIARIOS S/A
: SP113570 GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
: SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado por MULTIPLIC S/A, de desistência do recurso interposto e renúncia ao direito
sobre o qual se funda a ação, em virtude de adesão ao programa de parcelamento instituído pela Lei n.
11.941/2009 e pela Lei n. 12.865/2013.
A renunciante interpõe embargos de declaração face ao despacho de mero expediente, fls. 341/342, alegando
omissão em relação a recorrente remanescente, MULTIPLIC DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS S/A, vez que no despacho constou a autuação de MULTIPLIC S/A E OUTRO.
Verifica-se, que não há no despacho, fls. 341/342, cunho decisório, tratando-se de mero expediente, razão pela
qual deixo de apreciá-lo por incabível.
Passo a apreciar o pedido de fls. 335/336.
A desistência e a renúncia a qualquer direito que fundamenta a ação implicam falta superveniente de interesse no
prosseguimento dos recursos interpostos, em relação a renunciante, o que enseja aplicação do disposto no artigo
269, inciso V, do Código de Processo Civil, a impor a extinção do processo com resolução de mérito.
De outra parte, pelo instrumento de procuração há outorga de poderes especiais a seus advogados, regularmente
constituídos para desistir da demanda e renunciar ao direito que a fundamenta.
Discussões eventuais sobre a conversão em renda ou o levantamento de depósitos realizados deverão ser objeto de
apreciação pelo r. Juízo de origem.
Ante o exposto, homologo a renúncia ao direito sobre que se funda a ação e a desistência manifestada pela
renunciante, MULTIPLIC S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso
V, do Código do Processo Civil, e, por conseguinte, julgando prejudicados os recursos interpostos.
No que tange aos honorários advocatícios, conquanto a desistência dos recursos, com renúncia ao direito sobre o
qual se funda ação, seja condição para aproveitamento dos benefícios da Lei n. 11.941/2009, referida norma só
isentou do pagamento da verba honorária o sujeito passivo que desistir da ação judicial na qual requereu o
restabelecimento de sua opção ou sua reinclusão em outros parcelamentos, o que não ocorre nestes autos, por se
tratar de ação ordinária onde se pleiteia o recolhimento do PIS nos moldes da LC 7/70. Logo, devem ser fixados
os honorários advocatícios, nos termos do art. 26, "caput", do Código de Processo Civil, em observância ao
princípio da causalidade.
No caso em apreço, aplica-se o disposto no artigo 20, § 4º, do CPC, ou seja, os honorários são fixados consoante
apreciação equitativa do juiz.
Nesse passo, considerando o tempo de tramitação do processo e, por conseguinte, exigido para o trabalho
desenvolvido pelos procuradores da Fazenda Nacional, condeno a apelante no pagamento de honorários
advocatícios em favor da União, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), em favor da União Federal.
Observadas as formalidades legais, após o decurso de prazo, Prossiga-se em relação à litisconsorte remanescente.
Intimem-se.
São Paulo, 13 de junho de 2014.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/08/2014
321/2814