TRF3 25/08/2014 - Pág. 213 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ativos financeiros existentes nas instituições bancárias por meio do Sistema de Atendimento de Solicitações do
Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil - BACENJUD, relativos aos valores superiores ao montante de R$
100,00 (cem reais).Após a efetivação do bloqueio judicial e da transferência dos referidos valores, publique-se a
presente decisão para intimação da parte devedora na pessoa do seu procurador regularmente constituído nos autos
ou, na falta deste, expeça-se mandado de intimação pessoal para oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze)
dias, nos termos do parágrafo 1º do artigo 475 J e artigo 475 L do CPC.Por fim, voltem os autos conclusos.Int.
0016113-91.2010.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP245431 - RICARDO MOREIRA PRATES
BIZARRO E SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X RODRIGO MORAIS DE OLIVEIRA X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X RODRIGO MORAIS DE OLIVEIRA
Considerando que, apesar de regularmente intimada, a parte devedora não comprovou o cumprimento da
sentença/decisão no tocante ao pagamento dos valores devidos e, em atendimento a ordem preferencial de penhora
prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil, determino:1) O Bloqueio Judicial de ativos financeiros
existentes nas Instituições Bancárias por meio do Sistema de Atendimento de Solicitações do Poder Judiciário ao
Banco Central do Brasil - BACENJUD.Considerando os custos relacionados à expedição do alvará de
levantamento determino o bloqueio de valores superiores a R$ 100,00 (cem reais).Após a efetivação do bloqueio
judicial e da transferência dos referidos valores, publique-se a presente decisão para intimação da parte devedora
na pessoa do seu procurador regularmente constituído nos autos ou, na falta deste, expeça-se mandado de
intimação pessoal para oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo 1º do artigo
475 J e artigo 475 L do CPC.2) O Bloqueio Judicial de veículos automotores no Sistema RENAJUD, observado o
limite do débito devido com a inclusão da multa de 10% prevista no artigo 475 J do CPC. Considerando o valor
econômico de mercado e a possibilidade de arrematação, tão-somente serão levados a leilão judicial a ser
designado pela Central Unificada de Hastas Públicas da Justiça Federal de São Paulo - CEHAS, os veículos
automotores de passeios fabricados a partir do ano de 2000, desprovidos de restrições judiciais anteriormente
anotados.Por fim, voltem os autos conclusos.Int.
0006090-81.2013.403.6100 - ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO X ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO - FILIAL
SAO VICENTE X ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DE POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO FILIAL CAMPOS DO JORDAO X ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DE POLICIA MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAULO - FILIAL SERRA NEGRA -SP X ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DE POLICIA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAULO - FILIAL SUZANO X ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DE POLICIA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAULO - FILIAL SAO ROQUE/SP X ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DE POLICIA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO - FILIAL CARAGUATATUBA X ASSOCIACAO DOS OFICIAIS
DE POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO - FILIAL AGUAS DE SAO PEDRO X
ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO - FILIAL
BERTIOGA X ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DE POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO FILIAL SAO PAULO I X ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DE POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO - FILIAL PRAIA GRANDE X ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DE POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE SAO PAULO - FILIAL ILHA SOLTEIRA(SP156216 - FERNANDA CABELLO DA SILVA
MAGALHAES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2653 - CLAUDIUS FABIO CARAN
BRITTO) X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA(Proc. 2613 - JOSE
CANDIDO DE CARVALHO JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA X UNIAO FEDERAL X ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAULO X ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DE POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO FILIAL AGUAS DE SAO PEDRO X ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE SAO PAULO - FILIAL BERTIOGA X ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DE POLICIA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAULO - FILIAL CAMPOS DO JORDAO X ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DE POLICIA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO - FILIAL CARAGUATATUBA X ASSOCIACAO DOS OFICIAIS
DE POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO - FILIAL ILHA SOLTEIRA X ASSOCIACAO DOS
OFICIAIS DE POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO - FILIAL SAO PAULO I X ASSOCIACAO
DOS OFICIAIS DE POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO - FILIAL SAO ROQUE/SP X
ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO - FILIAL SAO
VICENTE X ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DE POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO FILIAL SERRA NEGRA -SP X ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DE POLICIA MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAULO - FILIAL SUZANO X ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DE POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE SAO PAULO - FILIAL PRAIA GRANDE
Chamo o feito à ordem.Compulsando o presente feito verifico que o Bloqueio Eletrônico de valores, foi tãosomente efetuado em favor da co-credora INCRA, conforme documento consignado às fls. 2183 e 2185-2186,
deixando de apreciar o crédito informado pela co-exequente UNIÃO FEDERAL - PFN de fls. 2142-2144.Assim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/08/2014
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