TRF3 27/08/2014 - Pág. 443 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que considere como tempo especial o
período trabalhado pela parte autora, de 01/10/1985 a 29/08/1992 e de 14/05/1997 a 11/01/2007, na empresa
Parker Hannifin Ind. e Com. Ltda. Por fim, deverá efetuar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 135.702.168-0), nos termos do artigo da Lei nº 8.213/1991, à parte autora ARY JOSÉ
GOMES PEREIRA, a partir da data do indeferimento administrativo (24/02/2005 - fl. 46).Condeno o INSS ao
pagamento dos valores devidos em atraso, corrigidos monetariamente de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Custas com de lei. Custas como de lei. Condeno o
réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.Fica
facultado ao réu o direito de compensar, com os valores desta condenação, eventuais valores pagos à parte autora
a titulo de benefício previdenciário inacumulável com o presente, em especial o benefício concedido em
11/10/2012, bem como facultado ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso.Tópico síntese do julgado nos
termos do Prov. CORE de nº 73/2007.Nome do(s) segurados(s): ARY JOSÉ GOMES PEREIRANome da Mãe:
Alzira Gomes PereiraEndereço Avenida Leopoldino Martins de Souza, 221, Jardim M. Amélia, Jacareí - SP - CEP
12318-210RG/CPF 3.613.779-SSP-SP/385.875.307-63NIT 1.032.183.364-0Benefício Concedido Apos. Tempo
Contribuição- 135.702.168-0Renda Mensal Atual A apurarData Início do Benefício - DIB 24/02/2005Renda
Mensal Inicial A apurar pelo INSSReconhecimento Tempo especial 01/10/1985 a 29/08/199214/05/1997 a
11/01/2007Repres. legal de pessoa incapaz PrejudicadoSentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do
2º, do artigo 475, do Código de Processo Civil. P.R.I.
0006969-89.2007.403.6103 (2007.61.03.006969-1) - PLANDE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
DE PRODUTOS LTDA(SP281017A - ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD E SP277492 - LILYANI DE
CASSIA PEIXOTO DOS SANTOS E SP259760 - SIMONE DA COSTA E SILVA E SP056944 - ISILDA
MARIA DA COSTA E SILVA E SP293173 - RODRIGO ACCESSOR DA SILVA COSTA) X CENTRAIS
ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS(SP011187 - PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO E
SP137012 - LUCIA PEREIRA DE SOUZA RESENDE) X UNIAO FEDERAL
I - RELATÓRIOTrata-se de ação de cobrança proposta contra as Centrais Elétricas Brasileiras S/A ELETROBRÁS e contra a União Federal, todos nos autos qualificados e representados, objetivando, em síntese, a
condenação das rés ao pagamento do débito, acrescido de juros e correção monetária, até a data do efetivo
pagamento. Aduz que é proprietária do título ao portador de emissão 1971 série V Valor Unitário: NCr$ 50,00,
Número 1357987.Citada (fl. 104) a União contestou (fls. 417423) arguindo preliminar de incompetência da PFN
para representar a União Federal neste feito, sendo a competência da Procuradoria Geral da União, ilegitimidade
passiva, inépcia da inicial, decurso do prazo prescricional ou decadencial, invocou o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça. No mérito relatou a origem das obrigações da Eletrobrás aduziu que o procedimento dos juros
e resgate do título enfrentou a questão da correção monetária. Pede a extinção do feito, sem resolução de mérito e
enfim a improcedência dos pedidos.A ELETROBRÁS ofereceu resposta (fls. 105/141), arguindo preliminares,
falta de prova do alegado e ilegitimidade ativa; em especial de decadência e prescrição, em caso de superação das
prejudiciais, no mérito postulou a improcedência dos pedidos.A Autora peticiona requerendo a juntada de
procuração (fls 426/427) e seguida apresentou réplica (fls. 429/433).Oportunizou-se a especificação de provas (fl.
435).A autora junta procuração (fl. 436/437).As Centrais Elétricas manifestaram-se nos autos (fls. 438/439). A
União Federal comunicou que não tem provas a produzir (fl. 441).Os patronos da autora informaram renúncia (fls
443/446).Suspendeu-se o curso do processo para a regularização da representação processual da autora, não tendo
sido possível sua intimação pessoal, pois o Senhor Oficial de Justiça certificou que a empresa fechou há mais de
três meses (fl. 453).É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOExamino em primeiro lugar a representação processual
da autora.Incialmente a autora constituiu os advogados Érika Fernanda Rodrigues da Silva; Marcelo Oliveira
Fontes Corazza; Luiz Roberto de Faria Pereira e Ricardo Stockler Santos Lima (fl. 22).O advogado Luiz Roberto
de Faria Pereira substabeleceu com reservas de poderes para a estagiária Maira Cristiane da Silva (fl. 88).Érika
Fernanda Rodrigues da Silva comunica a renúncia do mandato (fl. 91).Os advogados Luiz Roberto de Faria
Pereira e Ricardo Stockler Santos Lima substabeleceram sem reservas para o advogado Rodrigo Accessor da Silva
Costa (fl. 102).A autora requer a juntada de procuração constituindo os advogados Isilda Maria da Costa e Silva;
Simone da Costa e Silva e Lilyani de Cássia Peixoto dos Santos (fl. 427).A autora requereu a juntada de nova
procuração outorgada para o escritório de Antônio Carlos de Paula Morad (fl. 437), cujo escritório informa ter
renunciado ao mandato (fls. 443/446).Desta forma, entendo que a representação da parte autora ainda
permanecesse com as advogadas Isilda Maria da Costa e Silva; Simone da Costa e Silva e Lilyani de Cássia
Peixoto dos Santos, com o que dou por resolvida a aparente irregularidade da representação processual.
Providencie a Secretaria as anotações pertinentes. Passo então a apreciação do feito.Julgo o processo no estado em
que se encontra, conhecendo diretamente dos pedidos, já que a questão de mérito, sendo de direito, prescinde da
produção de provas em audiência, nos termos do art. 330, inciso. I, do CPC.Inicialmente, necessário o
enfrentamento das preliminares suscitadas pelas demandadas. Não prospera o argumento de que a representação
da União Federal seria pela Procuradoria Geral da União e não pela Procuradoria da Fazenda Nacional, e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/08/2014
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