TRF3 04/09/2014 - Pág. 857 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar
imprescritível a dívida fiscal.
2. Agravo regimental improvido."
(AgRg nos EREsp 761.488/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 25/11/2009, DJe de 7/12/2009)
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo postulado para excluir o agravante do polo passivo da execução fiscal.
Comunique-se o MM. Juízo a quo para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se, inclusive a agravada para contraminutar.
São Paulo, 16 de julho de 2014.
MARCIO MORAES
Desembargador Federal
00039 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017107-47.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.017107-1/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargador Federal MÁRCIO MORAES
YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA
SP078507 ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES e outro
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
00101928920134036119 2 Vr GUARULHOS/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA. em face de decisão
que, em ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela antecipada em que se visava obstar a exigência da retenção na
fonte do imposto de renda sobre remessas de valores a título de remuneração de serviços técnicos sem
transferência de tecnologia.
Alega a agravante, em síntese, que as remessas de valores a título de prestação de serviço, sem transferência de
tecnologia, realizadas por empresas estrangeiras sem estabelecimento permanente no Brasil, não podem sofrer a
incidência do IRRF, de acordo com o Tratado Brasil-Japão para evitar bitributação, o art. 98 do CTN e o Ato
Declaratório Interpretativo RFB nº. 5/2014.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal nos mesmos termos do pedido indeferido na origem.
Aprecio.
Neste primeiro e provisório exame inerente ao momento processual, vislumbro a presença dos requisitos para a
concessão da antecipação da tutela postulada.
Compulsando os autos, verifica-se que a ora agravante celebrou com a empresa Yamaha Motor CO. LTD.
contrato de prestação de serviço de natureza técnico-administrativa, sem transferência de tecnologia, e pretende
afastar o recolhimento de imposto de renda retido na fonte sobre valores pagos em decorrência do aludido contrato
por força do disposto na "Convenção para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre rendimentos,
com o Japão", promulgada pelo Decreto n. 61.899/1967.
Cinge-se, portanto, a controvérsia, à definição de qual é o Estado competente para tributar os valores pagos em
decorrência dos citados contratos, se o da empresa contratante (Brasil) ou o da contratada (Japão), de acordo com
convenção firmada entre os Estados.
Insta destacar que tem prevalecido, em nosso sistema constitucional, o entendimento de que o tratado e a lei
federal gozam da mesma hierarquia normativa, prevalecendo, desse modo, a norma que for editada posteriormente
- seja lei ou tratado -, de acordo com a teoria dualista.
Sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
"(...)
PARIDADE NORMATIVA ENTRE ATOS INTERNACIONAIS E NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS DE
DIREITO INTERNO.
- Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/09/2014
857/2592