TRF3 11/09/2014 - Pág. 140 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
URBANIZAÇÃO E TÉCNICA EM CONSTRUÇÃO S/A e NOSSA SENHORA DO BOM PARTO
CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA S/A, um acordo para por fim a ação anulatória acima mencionada,
como alto sentido de prevenir prejuízos maiores que poderiam sofrer as partes pelo prosseguimento dos litígios, e
dado o interesse do primeiro outorgante( IAPAS) em fazer operar os hospitais em caráter definitivo e, igualmente
o risco de invasões a que se acha submetido o imóvel de São Paulo, determinando dificultação de sua retomada,
resolveram os outorgantes celebrar transação terminativa da ação anulatória (letra H da escritura.)Esse acordo
ratificava, em parte, o primeiro acordo (aquele cuja validade era questionada na ação anulatória), ficando os cinco
imóveis (hospitais) objeto de permuta incorporados definitivamente a plena e exclusiva propriedade do IAPAS
.(letra H, item 1, da escritura)Para estabelecer o equilíbrio econômico da anterior avença a área, que fora
permutada em seu todo, foi incorporada ao patrimônio do IAPAS, em condomínio pro indiviso com
PARANAPANEMA S/A MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E CONSTRUÇÃO; URBATEC - URBANIZAÇÃO E
TÉCNICA EM CONSTRUÇÃO S/A e NOSSA SENHORA DO BOM PARTO CONSTRUTORA E
ADMINISTRADORA S/A, na proporção de 30% para o IAPAS e 70% para os demais proprietários (letra H, item
2, da escritura).A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL figurou nesse negocio jurídico na condição de interveniente
credora hipotecária de PARANAPANEMA S/A MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E CONSTRUÇÃO; URBATEC URBANIZAÇÃO E TÉCNICA EM CONSTRUÇÃO S/A e NOSSA SENHORA DO BOM PARTO
CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA S/A.Por essa mesma escritura, Caixa Econômica Federal e suas
devedoras firmaram acordo para por fim à ação de execução promovida pela CEF perante o Juízo da 7ª Vara
Federal da Seção Judiciária de São Paulo (proposta enquanto pendia a já mencionada ação anulatória) restando,
por essa transação, excluída da garantia hipotecaria a parte ideal do imóvel atribuída ao IAPAS (30%).
reconhecendo a CEF a propriedade plena do INSS sobre essa parte ideal, desembaraçada de todo qualquer ônus
hipotecário (Letra H item 7, da escritura)Na mesma data em que foi celebrado o acordo acima descrito, 11 de
dezembro de 1.981, por escritura publica lavrada no 6º Oficio de Notas da Cidade do Rio de Janeiro, a
PARANAPANEMA S/A MINERAÇÃO, INDUSTRIA E CONSTRUÇÃO, URBATEC - URBANIZAÇÃO E
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ADMINISTRADORA S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL celebraram um acordo, para por fim a ação de
execução da garantia hipotecária.As empresas, nas condições descritas na escritura, transmitiram à CEF o domínio
e posse dos 70% da área de que eram titulares, em dação em pagamento da quantia que confessaram dever.Assim
sendo, o domínio da área objeto do presente passou a pertencer ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
como sucessor do IAPAS e à Caixa Econômica Federal, em condomínio pro indiviso na proporção de 30% e
70%.Portanto, hoje, a área integra o Fundo do Regime Geral da Previdência Social, na proporção de 30%, como
propriedade do INSS sucessor do IAPAS, que sucedeu o INPS, que sucedera o adquirente IAPC.Em seguida,
contesta o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a alegação de fraude e simulação na lavratura das
escrituras públicas impugnadas na demanda:II- DA INEXISTÊNCIA DA ALEGADA FRAUDE.(...)Como será
provado, não havia posse anterior autorizadora do pedido de declaração da propriedade pela usucapião que
devesse ser respeitada pelas pelos vendedores e adquirentes e, ademais disso, o imóvel nunca saiu do patrimônio
da Previdência Social.Como se sabe, são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas
de direito público; é o que dispõe o art. 98 do Código Civil.O imóvel objeto da presente foi adquirido pelo
Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários IAPC, em 1.941.O Instituto de Aposentadoria e Pensões
dos Comerciários- IAPC, era pessoa jurídica de direito público, assim como as autarquias previdenciárias que o
sucederam na propriedade do bem objeto da presente, à medida em que a sistema previdenciário brasileiro sofreu
modificações ao longo do tempo.Do histórico da área antes exposto, pode-se depreender que o imóvel nunca
deixou de ser um bem público, pois, a partir de 1.941, sempre pertenceu à Previdência Social.O imóvel, hoje,
integra o patrimônio do INSS e da CEF em condomínio pro indiviso, portanto, na sua totalidade, é, um bem
público.Apenas por apego à argumentação, poder-se-ia cogitar de que, pela primeira transação, realizada em
1.974, o imóvel que teria deixado de integrar o patrimônio da pessoa jurídica de direito público IAPAS, e passado
ao domínio das demais empresas litisconsortes no pólo passivo da presente ação. Todavia, esse acordo foi objeto
de ação anulatória e os efeitos daquela transação foram frustrados, com o seqüestro do bem por medida cautelar e
com a declaração da nulidade da permuta, por decisão judicial.Ora, do negócio jurídico nulo não pode advir
nenhum efeito. Portanto, o domínio sobre a área não chegou a ser transferido do patrimônio público para o
patrimônio de particulares, como afirma a agremiação autora.O imóvel objeto da presente ação, desde 1.941,
sempre integrou o patrimônio público.Com a segunda transação, que pôs fim à ação anulatória, as partes
reconheceram a nulidade da primeira permuta estabelecendo o condomínio pro indiviso na proporção de 30% para
a Previdência Social e 70% para as empresas, que, em contrapartida, deram cinco imóveis em permuta (cinco
hospitais como descrito na escritura). Posteriormente, 70% da área passou a pertencer à CEF, como já
documentado.(...)Resta, pois, provado que direito algum assiste o Grêmio Desportivo Mocidade do Sumaré, pois,
quando da celebração das transações que deram origem aos registros dos títulos de propriedade da Caixa
Econômica Federal e do INSS, a agremiação autora era carecedora do direito de adquirir o domínio do imóvel
pela usucapião, por absoluta ausência do requisito necessário à sua declaração, qual seja: a coisa hábil, suscetível
de ser adquirida por usucapião, que , no caso, é um bem público.Ainda mesmo que se admitisse, apenas por amor
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/09/2014
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