TRF3 26/09/2014 - Pág. 1077 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
"Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de
juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano).
Art. 2º A partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros de que trata o art. 1º incidirá sobre
o saldo devedor dos contratos já formalizados, conforme estabelecido no § 10 do art. 5º da Lei nº 10.260, de 12
de julho de 2001."
Da análise das normas supratranscritas, conclui-se, portanto, que (i) para os contratos celebrados no âmbito do
FIES até 30/06/2006, a taxa de juros é de 9% aa (nove por cento ao ano); (ii) para os contratos celebrados a partir
de 01/07/2006, a taxa é de 3,5% aa (três e meio por cento ao ano) para os cursos de licenciatura, pedagogia,
normal e tecnologias, e de 6,5% aa (seis e meio por cento ao ano) para os demais cursos; (iii) para os contratos
celebrados a partir de 22/09/2009, a taxa de juros é de 3,5% aa (três e meio por cento ao ano); e (iv) para os
contratos celebrados a partir de 10/03/2010, a taxa de juros é de 3,4% aa (três inteiros e quatro décimos por cento
ao ano).
A partir de 15/01/2010, quando da entrada em vigor da Lei nº 12.202/2010, a redução dos juros se estende aos
saldos devedores de todos os contratos, ainda que firmados anteriormente. Logo, para todos os contratos
celebrados no âmbito do FIES, ainda que anteriores à 15/01/2010, a partir dessa data se aplica a taxa de juros de
3,5% aa (três e meio por cento ao ano), e a partir de 10/03/2010, a taxa de juros de 3,4% aa (três inteiros e quatro
décimos por cento ao ano). Aplicam-se também eventuais reduções da taxa de juros que venham a ser
determinadas pelo CMN.
Para corroborar tal posicionamento, trago à colação decisão recente proferida por esta E. Corte:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO LEGAL. FIES - FUNDO DE
FINANCIAMENTO AO ENSINO SUPERIOR. COAÇÃO: INOVAÇÃO RECURSAL. DESNECESSIDADE DE
PROVA PERICIAL. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO À
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS. LICITUDE DA PENA CONVENCIONAL. 1. O recurso cabível
da decisão do Relator que dá provimento a recurso, com apoio no artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, é o agravo legal previsto no §1° do referido dispositivo, e não o agravo regimental previsto no artigo 247,
inciso III, alínea a, do Regimento Interno deste Tribunal. Tratando-se de mero equívoco na indicação da
fundamentação legal do recurso, e considerando a identidade de prazo e processamento, o agravo regimental é
recebido como agravo legal. 2. Não se conhece da apelação quanto à alegação de coação, posto que tal matéria
não foi deduzida nos embargos, nem tampouco objeto de decisão na sentença, sendo defeso à parte inovar em
sede recursal. 3. No caso de apresentação de cálculos pelo credor, na ação monitória, o ônus da impugnação
específica leva à conclusão de que, não negando o réu embargante a existência do débito, mas limitando-se a
alegar excesso de cobrança, cabe-lhe indicar, desde logo, o valor que entende correto, se o caso apresentando
memória de cálculo. No caso, não há divergência quanto aos cálculos apresentados pela embargada, mas a
pretensão de que a atualização da dívida seja feita segundo critérios diversos dos previstos em contrato.
Portanto, trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova pericial.
Precedentes. 4. O contrato de financiamento estudantil é regulado por lei específica, qual seja, a Lei nº
10.260/2001. Trata-se de um programa de Governo, destinado a ampliar o acesso ao ensino superior. Não há
como aplicar, aos contratos do FIES, o entendimento já consolidado na jurisprudência pela a aplicação do CDC
- Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula 297/STJ). Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em tema de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que não
é lícita a capitalização dos juros em contratos de FIES, ao fundamento da inexistência de expressa autorização
legislativa. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 6. Considerando que o contrato foi assinado em
26.11.2002, portanto anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 517/2010, convertida na Lei nº
12.431/2011, não é de ser admitida a capitalização dos juros. 7. Da análise do inciso II do artigo 5º da Lei nº
10.260/2001, das alterações feitas pela Lei nº 12.202/2010 e pela Lei nº 12.431/2011, e das Resoluções do
BACEN - Banco Central do Brasil 2.647/1999, 3.415/2006, 3.777/2009 e 3.842/2010, conclui-se que para os
contratos celebrados no âmbito do FIES até 30/06/2006, a taxa de juros é de 9% aa (nove por cento ao ano);
para os contratos celebrados a partir de 01/07/2006, a taxa é de 3,5% aa (três e meio por cento ao ano) para os
cursos de licenciatura, pedagogia, normal e tecnologias, e de 6,5% aa (seis e meio por cento ao ano) para os
demais cursos; para os contratos celebrados a partir de 22/09/2009, a taxa de juros é de 3,5% aa (três e meio por
cento ao ano); e para os contratos celebrados a partir de 10/03/2010, a taxa de juros é de 3,4% aa (três inteiros e
quatro décimos por cento ao ano). 8. A partir de 15/01/2010, quando entrou em vigor da Lei nº 12.202/2010, a
redução dos juros se estende aos saldos devedores de todos os contratos, ainda que firmados anteriormente.
Assim, para todos os contratos celebrados no âmbito do FIES, ainda que anteriores à 15/01/2010, a partir dessa
data aplica-se a taxa de juros de 3,5% aa (três e meio por cento ao ano), e a partir de 10/03/2010, a taxa de juros
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/09/2014
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